TRF2 0008904-89.2015.4.02.0000 00089048920154020000
Nº CNJ : 0008904-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008904-2) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
RAMON NEGRÃO SANTOS JÚNIOR ADVOGADO : RICARDO MATOS DE SOUZA AGRAVADO :
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01183661320154025001) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO. INGRESSO EM PÓS-GRADUAÇÃO. R EQUISITO EDITAL. 1. Ao
estabelecer os parâmetros do processo seletivo para preenchimento de vaga
na pós- graduação/mestrado em Ciências Florestais, a UFES agiu dentro
dos limites da autonomia didático-científica conferida pelo artigo 207
da Constituição Federal às instituições de ensino superior, eis que a
exigência de comprovação de um rendimento mínimo na graduação possui estrita
pertinência com a seleção dos candidatos melhores qualificados para o curso
de mestrado. 2. O agravante não logrou alcançar a nota mínima fixada para a
fase de avaliação de histórico escolar de graduação, tendo sido excluído do
certame em razão do caráter eliminatório desta etapa, conforme disposição
expressa do edital. 3. Não cabe ao Judiciário modificar a natureza da fase,
de eliminatória para classificatória, conforme fixado pela UFES, sob pena
de incursão em critérios albergados na esfera de discricionariedade da
Administração Pública, notadamente da autonomia didático-científica da u
niversidade. 4 . Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0008904-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008904-2) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
RAMON NEGRÃO SANTOS JÚNIOR ADVOGADO : RICARDO MATOS DE SOUZA AGRAVADO :
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01183661320154025001) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO. INGRESSO EM PÓS-GRADUAÇÃO. R EQUISITO EDITAL. 1. Ao
estabelecer os parâmetros do processo seletivo para preenchimento de vaga
na pós- graduação/mestrado em Ciências Florestais, a UFES agiu dentro
dos limites da autonomia didático-científica conferida pelo artigo 207
da Constituição Federal às instituições de ensino superior, eis que a
exigência de comprovação de um rendimento mínimo na graduação possui estrita
pertinência com a seleção dos candidatos melhores qualificados para o curso
de mestrado. 2. O agravante não logrou alcançar a nota mínima fixada para a
fase de avaliação de histórico escolar de graduação, tendo sido excluído do
certame em razão do caráter eliminatório desta etapa, conforme disposição
expressa do edital. 3. Não cabe ao Judiciário modificar a natureza da fase,
de eliminatória para classificatória, conforme fixado pela UFES, sob pena
de incursão em critérios albergados na esfera de discricionariedade da
Administração Pública, notadamente da autonomia didático-científica da u
niversidade. 4 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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