TRF2 0008906-54.2018.4.02.0000 00089065420184020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO APARENTEMENTE EXTINTO. AUSÊNCIA DE
UTILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de execução proposta
em face do devedor fiduciário, malgrado não possa ser determinada a penhora
do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, é possível a penhora dos
direitos derivados do contrato, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código
de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, na
forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 2. A penhora dos direitos do devedor
fiduciante derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia também
é possível à luz do disposto no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80,
que, genericamente, autoriza a penhora de "direitos e ações". 3. Embora, em
tese, seja possível a penhora dos direitos da parte executada, ora agravada,
derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia, observa-se que há
muito sobreveio o termo final do referido ajuste, sem que existam, nos autos,
informações quanto ao destino dado ao imóvel objeto do gravame ou acerca do
cumprimento das obrigações fixadas no contrato. 4. O processo de execução é
informado pelo princípio da utilidade, segundo o qual o deferimento de atos
constritivos depende da demonstração de que serão úteis ao exequente. 5. Não
se revela possível o deferimento de pedido de penhora a recair sobre direitos
derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que, à luz dos
elementos carreados aos autos, aparenta não mais existir. 6. A princípio,
incumbe à parte exequente, ora agravante, o ônus de diligenciar no sentido
da localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, ora
agravada, bem como de promover as demais medidas necessárias à satisfação
do crédito exequendo, de modo que é de sua responsabilidade a obtenção,
junto ao credor fiduciário, de informações quanto ao desfecho do contrato
de alienação fiduciária em garantia, não sendo possível transferir ao Poder
Judiciário este encargo. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO APARENTEMENTE EXTINTO. AUSÊNCIA DE
UTILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de execução proposta
em face do devedor fiduciário, malgrado não possa ser determinada a penhora
do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, é possível a penhora dos
direitos derivados do contrato, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código
de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, na
forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 2. A penhora dos direitos do devedor
fiduciante derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia também
é possível à luz do disposto no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80,
que, genericamente, autoriza a penhora de "direitos e ações". 3. Embora, em
tese, seja possível a penhora dos direitos da parte executada, ora agravada,
derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia, observa-se que há
muito sobreveio o termo final do referido ajuste, sem que existam, nos autos,
informações quanto ao destino dado ao imóvel objeto do gravame ou acerca do
cumprimento das obrigações fixadas no contrato. 4. O processo de execução é
informado pelo princípio da utilidade, segundo o qual o deferimento de atos
constritivos depende da demonstração de que serão úteis ao exequente. 5. Não
se revela possível o deferimento de pedido de penhora a recair sobre direitos
derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que, à luz dos
elementos carreados aos autos, aparenta não mais existir. 6. A princípio,
incumbe à parte exequente, ora agravante, o ônus de diligenciar no sentido
da localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, ora
agravada, bem como de promover as demais medidas necessárias à satisfação
do crédito exequendo, de modo que é de sua responsabilidade a obtenção,
junto ao credor fiduciário, de informações quanto ao desfecho do contrato
de alienação fiduciária em garantia, não sendo possível transferir ao Poder
Judiciário este encargo. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2018
Data da Publicação
:
25/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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