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Jurisprudência


TRF2 0008906-54.2018.4.02.0000 00089065420184020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO APARENTEMENTE EXTINTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de execução proposta em face do devedor fiduciário, malgrado não possa ser determinada a penhora do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, é possível a penhora dos direitos derivados do contrato, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, na forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 2. A penhora dos direitos do devedor fiduciante derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia também é possível à luz do disposto no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80, que, genericamente, autoriza a penhora de "direitos e ações". 3. Embora, em tese, seja possível a penhora dos direitos da parte executada, ora agravada, derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia, observa-se que há muito sobreveio o termo final do referido ajuste, sem que existam, nos autos, informações quanto ao destino dado ao imóvel objeto do gravame ou acerca do cumprimento das obrigações fixadas no contrato. 4. O processo de execução é informado pelo princípio da utilidade, segundo o qual o deferimento de atos constritivos depende da demonstração de que serão úteis ao exequente. 5. Não se revela possível o deferimento de pedido de penhora a recair sobre direitos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que, à luz dos elementos carreados aos autos, aparenta não mais existir. 6. A princípio, incumbe à parte exequente, ora agravante, o ônus de diligenciar no sentido da localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, ora agravada, bem como de promover as demais medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo, de modo que é de sua responsabilidade a obtenção, junto ao credor fiduciário, de informações quanto ao desfecho do contrato de alienação fiduciária em garantia, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário este encargo. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2018
Data da Publicação : 25/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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