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Jurisprudência


TRF2 0008908-39.2014.4.02.9999 00089083920144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento do período de carência correspondente ao benefício pretendido, bem como a qualidade de segurada do autor, não foram, em momento algum, questionados pela parte ré. Por este motivo, cinge-se a questão em comprovar a existência de incapacidade provisória laborativa, requisito necessário à concessão do auxílio-doença. 3. A enfermidade alegada pela parte autora, ensejadora de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por laudo. Assim, faz jus o autor à percepção do benefício enquanto permanecer a situação incapacitante. 4. No que tange ao termo inicial, a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento. (AgRg no Ag 1107008/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/03/2010). Desta forma, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo. 5. A resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, prevê, no tocante à fixação dos honorários periciais, o valor mínimo de R$62,13 e máximo de R$200,00, sendo que a fixação de honorários acima do valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo MM. Juizo a quo. 6. Sendo assim, merece reforma a sentença quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, para que sejam reduzidos para R$ 200,00 (duzentos reais) nos moldes da Tabela V da Resolução do Conselho da Justiça Federal e nº 305, de 07 de outubro de 2014. 7. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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