TRF2 0008911-07.2015.4.02.5101 00089110720154025101
Nº CNJ : 0008911-07.2015.4.02.5101 (2015.51.01.008911-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO APELANTE :
JOSE ELIAS DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MIOMIR DAVIDOVIC LEAL E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00089110720154025101)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE
DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O STJ firmou o entendimento de que o benefício da isenção do
Imposto de Renda concedido aos portadores de neoplasia maligna, na forma do
art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 deve ser mantido mesmo nos casos em que
não há mais sintomas da doença. 2. Tal orientação se justifica na medida em
que a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros
dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento
médico periódico diferenciado, que, no caso do câncer, se faz necessário,
muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que
aparentemente estão curados, tendo em vista ser bastante comum a recidiva
da doença. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 4. Honorários majorados de 5% sobre o valor da causa
(que, em 2015, era de R$ 50.000,00) para R$ 5.000 (cinco mil reais), com base
no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/15 5. Remessa necessária e apelação da União
a que se nega provimento. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0008911-07.2015.4.02.5101 (2015.51.01.008911-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO APELANTE :
JOSE ELIAS DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MIOMIR DAVIDOVIC LEAL E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00089110720154025101)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE
DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O STJ firmou o entendimento de que o benefício da isenção do
Imposto de Renda concedido aos portadores de neoplasia maligna, na forma do
art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 deve ser mantido mesmo nos casos em que
não há mais sintomas da doença. 2. Tal orientação se justifica na medida em
que a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros
dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento
médico periódico diferenciado, que, no caso do câncer, se faz necessário,
muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que
aparentemente estão curados, tendo em vista ser bastante comum a recidiva
da doença. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 4. Honorários majorados de 5% sobre o valor da causa
(que, em 2015, era de R$ 50.000,00) para R$ 5.000 (cinco mil reais), com base
no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/15 5. Remessa necessária e apelação da União
a que se nega provimento. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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