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Jurisprudência


TRF2 0008911-07.2015.4.02.5101 00089110720154025101

Ementa
Nº CNJ : 0008911-07.2015.4.02.5101 (2015.51.01.008911-2) RELATOR : Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO APELANTE : JOSE ELIAS DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MIOMIR DAVIDOVIC LEAL E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00089110720154025101) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O STJ firmou o entendimento de que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido aos portadores de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 deve ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas da doença. 2. Tal orientação se justifica na medida em que a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que, no caso do câncer, se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que aparentemente estão curados, tendo em vista ser bastante comum a recidiva da doença. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. Honorários majorados de 5% sobre o valor da causa (que, em 2015, era de R$ 50.000,00) para R$ 5.000 (cinco mil reais), com base no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/15 5. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
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