TRF2 0008911-47.2016.4.02.0000 00089114720164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - Mesmo que assim não
fosse, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, prevista no
art. 805 do NCPC, não se pode deixar de reconhecer que a execução é feita no
interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do NCPC. - O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a tese de violação
ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou
simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca,
dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade,
sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da
pretensão creditória por outros meios" (2ª Turma, AgRg no REsp 1051276/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 02/12/2008, DJe de 12/02/2009). - Recurso
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - Mesmo que assim não
fosse, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, prevista no
art. 805 do NCPC, não se pode deixar de reconhecer que a execução é feita no
interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do NCPC. - O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a tese de violação
ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou
simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca,
dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade,
sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da
pretensão creditória por outros meios" (2ª Turma, AgRg no REsp 1051276/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 02/12/2008, DJe de 12/02/2009). - Recurso
não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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