TRF2 0008911-91.2014.4.02.9999 00089119120144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- Não restam dúvidas da condição de segurada da autora e do
suprimento da carência legalmente exigida. Eis que a autora ajuizou a ação
judicial em março de 2012, antes, portanto da perda da qualidade de segurada,
em 01/07/2012, conforme Resumo do Benefício (fl. 23). Ademais, a autora conta
com mais de doze contribuições mensais à Previdência, inclusive com quatro
recolhimentos a partir da nova filiação restando suprida a carência. IV-
Na mesma esteira o entendimento lançado na Decisão, confirmada por Acórdão,
nos autos do agravo de instrumento intentado pelo INSS (cópia acostada às
fls. 75/76 verso). V- Quanto à alegação de não cumprimento do requisito de
carência, ressalta-se que na contestação a Autarquia afirmou que a autora
não teria cumprido apenas o requisito da incapacidade temporária para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual e que a contribuição teria
sido posterior à patologia (fl. 48/53). VI- Ora, os fatos não impugnados na
contestação presumem-se verdadeiros, por expressa disposição legal (NCPC,
art. 341, caput), deste modo, caberia exclusivamente ao réu manifestar-se
especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Assim, não
precisam ser provados os fatos que não foram contestados em momento oportuno
(STF 86.318 RJ). VII- No laudo de fls. 113/116, o perito do Juízo atestou que a
autora, pessoa senil (contando atualmente com 84 anos), apresenta Hipertensão
Arterial Sistêmica - CID 10/10; Bronquite Crônica - CID 10-J42; Senilidade
CID 10- R 54; e Atrofia Muscular - M 62.5. Afirmou que as doenças de que é
portadora a tornam total e permanentemente incapaz de exercer qualquer tipo
de atividade laborativa. Questionado sobre a data de início da incapacidade,
afirmou o expert apenas que a periciada apresentou laudo médico emitido em
31/08/2011 descrevendo o diagnóstico, trazendo a observação: "INAPTA PARA
A ATIVIDADE PROFISSIONAL" VIII- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo
este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. IX-
Outrossim, ressalta-se que as conclusões extraídas de laudo pericial devem ser
avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta,
inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de
acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação, sendo
que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para
qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das
patologias apresentadas, e da idade avançada, fatores que tornam praticamente
inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do
eg. STJ. X- Ora, o que se teria em é uma pessoa que trabalhava como faxineira
(fl. 22), se inscreveu na Previdência Social, cumpriu a carência, pleiteou
administrativamente um benefício de auxílio-doença tendo em vista que,
reconhecidamente, não tem condições laborativas e seu pedido foi negado por
não constatação de incapacidade laborativa. XI- Negado provimento à remessa
necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- Não restam dúvidas da condição de segurada da autora e do
suprimento da carência legalmente exigida. Eis que a autora ajuizou a ação
judicial em março de 2012, antes, portanto da perda da qualidade de segurada,
em 01/07/2012, conforme Resumo do Benefício (fl. 23). Ademais, a autora conta
com mais de doze contribuições mensais à Previdência, inclusive com quatro
recolhimentos a partir da nova filiação restando suprida a carência. IV-
Na mesma esteira o entendimento lançado na Decisão, confirmada por Acórdão,
nos autos do agravo de instrumento intentado pelo INSS (cópia acostada às
fls. 75/76 verso). V- Quanto à alegação de não cumprimento do requisito de
carência, ressalta-se que na contestação a Autarquia afirmou que a autora
não teria cumprido apenas o requisito da incapacidade temporária para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual e que a contribuição teria
sido posterior à patologia (fl. 48/53). VI- Ora, os fatos não impugnados na
contestação presumem-se verdadeiros, por expressa disposição legal (NCPC,
art. 341, caput), deste modo, caberia exclusivamente ao réu manifestar-se
especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Assim, não
precisam ser provados os fatos que não foram contestados em momento oportuno
(STF 86.318 RJ). VII- No laudo de fls. 113/116, o perito do Juízo atestou que a
autora, pessoa senil (contando atualmente com 84 anos), apresenta Hipertensão
Arterial Sistêmica - CID 10/10; Bronquite Crônica - CID 10-J42; Senilidade
CID 10- R 54; e Atrofia Muscular - M 62.5. Afirmou que as doenças de que é
portadora a tornam total e permanentemente incapaz de exercer qualquer tipo
de atividade laborativa. Questionado sobre a data de início da incapacidade,
afirmou o expert apenas que a periciada apresentou laudo médico emitido em
31/08/2011 descrevendo o diagnóstico, trazendo a observação: "INAPTA PARA
A ATIVIDADE PROFISSIONAL" VIII- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo
este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. IX-
Outrossim, ressalta-se que as conclusões extraídas de laudo pericial devem ser
avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta,
inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de
acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação, sendo
que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para
qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das
patologias apresentadas, e da idade avançada, fatores que tornam praticamente
inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do
eg. STJ. X- Ora, o que se teria em é uma pessoa que trabalhava como faxineira
(fl. 22), se inscreveu na Previdência Social, cumpriu a carência, pleiteou
administrativamente um benefício de auxílio-doença tendo em vista que,
reconhecidamente, não tem condições laborativas e seu pedido foi negado por
não constatação de incapacidade laborativa. XI- Negado provimento à remessa
necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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