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Jurisprudência


TRF2 0008911-91.2014.4.02.9999 00089119120144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Não restam dúvidas da condição de segurada da autora e do suprimento da carência legalmente exigida. Eis que a autora ajuizou a ação judicial em março de 2012, antes, portanto da perda da qualidade de segurada, em 01/07/2012, conforme Resumo do Benefício (fl. 23). Ademais, a autora conta com mais de doze contribuições mensais à Previdência, inclusive com quatro recolhimentos a partir da nova filiação restando suprida a carência. IV- Na mesma esteira o entendimento lançado na Decisão, confirmada por Acórdão, nos autos do agravo de instrumento intentado pelo INSS (cópia acostada às fls. 75/76 verso). V- Quanto à alegação de não cumprimento do requisito de carência, ressalta-se que na contestação a Autarquia afirmou que a autora não teria cumprido apenas o requisito da incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e que a contribuição teria sido posterior à patologia (fl. 48/53). VI- Ora, os fatos não impugnados na contestação presumem-se verdadeiros, por expressa disposição legal (NCPC, art. 341, caput), deste modo, caberia exclusivamente ao réu manifestar-se especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Assim, não precisam ser provados os fatos que não foram contestados em momento oportuno (STF 86.318 RJ). VII- No laudo de fls. 113/116, o perito do Juízo atestou que a autora, pessoa senil (contando atualmente com 84 anos), apresenta Hipertensão Arterial Sistêmica - CID 10/10; Bronquite Crônica - CID 10-J42; Senilidade CID 10- R 54; e Atrofia Muscular - M 62.5. Afirmou que as doenças de que é portadora a tornam total e permanentemente incapaz de exercer qualquer tipo de atividade laborativa. Questionado sobre a data de início da incapacidade, afirmou o expert apenas que a periciada apresentou laudo médico emitido em 31/08/2011 descrevendo o diagnóstico, trazendo a observação: "INAPTA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL" VIII- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. IX- Outrossim, ressalta-se que as conclusões extraídas de laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, e da idade avançada, fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. X- Ora, o que se teria em é uma pessoa que trabalhava como faxineira (fl. 22), se inscreveu na Previdência Social, cumpriu a carência, pleiteou administrativamente um benefício de auxílio-doença tendo em vista que, reconhecidamente, não tem condições laborativas e seu pedido foi negado por não constatação de incapacidade laborativa. XI- Negado provimento à remessa necessária e à apelação.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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