TRF2 0008913-11.2014.4.02.5101 00089131120144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA
DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O decisum
reconheceu à autora o direito à repetição dos valores recolhidos a título
de IRPJ correspondente a diferença decorrente da alteração da alíquota
introduzida pelo Decreto-Lei 1.704/79, relativo ao exercício social
compreendido entre 1º de fevereiro de 1978 a 31 de janeiro de 1979. Condenou,
ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5%
do valor da condenação. 2. A exequente desistiu da execução do julgado,
pois optou pela compensação na esfera administrativa, remanescendo tão-
somente a execução dos honorários advocatícios. 3. In casu, o percentual
dos honorários tem como base de cálculo o valor da condenação/montante do
crédito a ser compensado (opção da parte autora/exequente). Dessa forma,
se afigura incabível, neste momento, a execução dos honorários arbitrados na
sentença declaratória, em percentual a incidir sobre o valor da condenação,
porquanto a sentença é ilíquida. Assim sendo, somente após a efetivação da
compensação, com a chancela da Administração Tributária, haverá a certeza e
a liquidez do título judicial em tela, porquanto já se terá aferido o real
conteúdo econômico do direito vindicado. Ora, uma vez fixado o quantum a ser
efetivamente compensado, eis que sobre ele deverá incidir o percentual de 5%
(cinco por cento) da verba honorária, conforme determinado na r. sentença, já
transitada em julgada. Portanto, não há como adotar-se a planilha apresentada
pela exequente, como base para cálculo dos honorários de sucumbência. 4. Por
outro lado, a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial, como se
sabe, são pressupostos da ação executiva, a teor do art. 586 do CPC. Daí, não
se revestindo o título de uma das condições essenciais exigidas no processo
de execução, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade (art. 618, I), o que,
por sua vez, enseja a extinção do processo de execução. 5. Nessa esteira,
tenho que r. sentença deva ser anulada, ressalvando-se à parte exequente a
possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que apurada a liquidez
do título judicial e observado o prazo prescricional. 6. Recurso provido. Ônus
sucumbenciais invertidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA
DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O decisum
reconheceu à autora o direito à repetição dos valores recolhidos a título
de IRPJ correspondente a diferença decorrente da alteração da alíquota
introduzida pelo Decreto-Lei 1.704/79, relativo ao exercício social
compreendido entre 1º de fevereiro de 1978 a 31 de janeiro de 1979. Condenou,
ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5%
do valor da condenação. 2. A exequente desistiu da execução do julgado,
pois optou pela compensação na esfera administrativa, remanescendo tão-
somente a execução dos honorários advocatícios. 3. In casu, o percentual
dos honorários tem como base de cálculo o valor da condenação/montante do
crédito a ser compensado (opção da parte autora/exequente). Dessa forma,
se afigura incabível, neste momento, a execução dos honorários arbitrados na
sentença declaratória, em percentual a incidir sobre o valor da condenação,
porquanto a sentença é ilíquida. Assim sendo, somente após a efetivação da
compensação, com a chancela da Administração Tributária, haverá a certeza e
a liquidez do título judicial em tela, porquanto já se terá aferido o real
conteúdo econômico do direito vindicado. Ora, uma vez fixado o quantum a ser
efetivamente compensado, eis que sobre ele deverá incidir o percentual de 5%
(cinco por cento) da verba honorária, conforme determinado na r. sentença, já
transitada em julgada. Portanto, não há como adotar-se a planilha apresentada
pela exequente, como base para cálculo dos honorários de sucumbência. 4. Por
outro lado, a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial, como se
sabe, são pressupostos da ação executiva, a teor do art. 586 do CPC. Daí, não
se revestindo o título de uma das condições essenciais exigidas no processo
de execução, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade (art. 618, I), o que,
por sua vez, enseja a extinção do processo de execução. 5. Nessa esteira,
tenho que r. sentença deva ser anulada, ressalvando-se à parte exequente a
possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que apurada a liquidez
do título judicial e observado o prazo prescricional. 6. Recurso provido. Ônus
sucumbenciais invertidos. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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