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Jurisprudência


TRF2 0008913-11.2014.4.02.5101 00089131120144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O decisum reconheceu à autora o direito à repetição dos valores recolhidos a título de IRPJ correspondente a diferença decorrente da alteração da alíquota introduzida pelo Decreto-Lei 1.704/79, relativo ao exercício social compreendido entre 1º de fevereiro de 1978 a 31 de janeiro de 1979. Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação. 2. A exequente desistiu da execução do julgado, pois optou pela compensação na esfera administrativa, remanescendo tão- somente a execução dos honorários advocatícios. 3. In casu, o percentual dos honorários tem como base de cálculo o valor da condenação/montante do crédito a ser compensado (opção da parte autora/exequente). Dessa forma, se afigura incabível, neste momento, a execução dos honorários arbitrados na sentença declaratória, em percentual a incidir sobre o valor da condenação, porquanto a sentença é ilíquida. Assim sendo, somente após a efetivação da compensação, com a chancela da Administração Tributária, haverá a certeza e a liquidez do título judicial em tela, porquanto já se terá aferido o real conteúdo econômico do direito vindicado. Ora, uma vez fixado o quantum a ser efetivamente compensado, eis que sobre ele deverá incidir o percentual de 5% (cinco por cento) da verba honorária, conforme determinado na r. sentença, já transitada em julgada. Portanto, não há como adotar-se a planilha apresentada pela exequente, como base para cálculo dos honorários de sucumbência. 4. Por outro lado, a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial, como se sabe, são pressupostos da ação executiva, a teor do art. 586 do CPC. Daí, não se revestindo o título de uma das condições essenciais exigidas no processo de execução, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade (art. 618, I), o que, por sua vez, enseja a extinção do processo de execução. 5. Nessa esteira, tenho que r. sentença deva ser anulada, ressalvando-se à parte exequente a possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que apurada a liquidez do título judicial e observado o prazo prescricional. 6. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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