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Jurisprudência


TRF2 0008913-17.2016.4.02.0000 00089131720164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos à existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD (veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República. 4. As decisões monocráticas acima mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 5. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 24/04/2014. 6. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo, em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou exaurimento das diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo 1 exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização, com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a obtenção dos dados pretendidos. 7. Sopesando-se a garantia constitucional da inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática, revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio da parte devedora. 8. No caso, não merece reforma a decisão atacada, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, embora infrutíferas as consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos comprovação de diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio da parte devedora. 9. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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