main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008915-78.2014.4.02.5101 00089157820144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF E CCCPMM. QUITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. FCVS. ORDEM DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BAIXA DA HIPOTECA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o pedido de quitação de saldo devedor residual de contrato de financiamento, pela cobertura do FCVS, e a liberação do gravame hipotecário. Pedido recursal de fornecimento imediato da documentação necessária à baixa da hipoteca, sob a alegação de que inexiste previsão legal para condicionar o cumprimento da determinação à CCCPMM ao atendimento, pela CEF, das obrigações estabelecidas em sentença. 2. O Juízo a quo reconheceu o direito do demandante à quitação do saldo devedor residual do contrato pela cobertura do FCVS e a liberação do gravame hipotecário que recaía sobre o imóvel em favor da CCCPMM. 3. A baixa da garantia hipotecária é consequência da quitação do contrato de financiamento, observando-se que a inicial tinha como pedido a quitação do saldo residual pelo FCVS, sendo posteriormente aditada a peça, para incluir o pedido de baixa do gravame, do que se extrai, pela sua redação, que o próprio autor reconhece, no seu pedido, a ordem lógica do cumprimento da determinação judicial. 4. Razoável estabelecer o prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, para que as rés cumpram as determinações, sob pena de imposição de multa por descumprimento. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201351010225072, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2 25.5.2015. 5. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, o valor da condenação ou até mesmo um valor fixo, não estando o juiz adstrito aos limites previstos no art. 20 do CPC/1973. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00, equivalente a 6,4% do valor da causa. 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão