TRF2 0008915-78.2014.4.02.5101 00089157820144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF E CCCPMM. QUITAÇÃO. SALDO
RESIDUAL. FCVS. ORDEM DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BAIXA DA HIPOTECA. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o pedido de quitação de
saldo devedor residual de contrato de financiamento, pela cobertura do
FCVS, e a liberação do gravame hipotecário. Pedido recursal de fornecimento
imediato da documentação necessária à baixa da hipoteca, sob a alegação de
que inexiste previsão legal para condicionar o cumprimento da determinação
à CCCPMM ao atendimento, pela CEF, das obrigações estabelecidas em
sentença. 2. O Juízo a quo reconheceu o direito do demandante à quitação
do saldo devedor residual do contrato pela cobertura do FCVS e a liberação
do gravame hipotecário que recaía sobre o imóvel em favor da CCCPMM. 3. A
baixa da garantia hipotecária é consequência da quitação do contrato de
financiamento, observando-se que a inicial tinha como pedido a quitação do
saldo residual pelo FCVS, sendo posteriormente aditada a peça, para incluir
o pedido de baixa do gravame, do que se extrai, pela sua redação, que o
próprio autor reconhece, no seu pedido, a ordem lógica do cumprimento da
determinação judicial. 4. Razoável estabelecer o prazo de 15 dias, a contar
do trânsito em julgado, para que as rés cumpram as determinações, sob pena
de imposição de multa por descumprimento. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 201351010225072, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2 25.5.2015. 5. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais com
base no valor da causa, o valor da condenação ou até mesmo um valor fixo, não
estando o juiz adstrito aos limites previstos no art. 20 do CPC/1973. Majoração
dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00, equivalente a 6,4% do valor
da causa. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF E CCCPMM. QUITAÇÃO. SALDO
RESIDUAL. FCVS. ORDEM DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BAIXA DA HIPOTECA. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o pedido de quitação de
saldo devedor residual de contrato de financiamento, pela cobertura do
FCVS, e a liberação do gravame hipotecário. Pedido recursal de fornecimento
imediato da documentação necessária à baixa da hipoteca, sob a alegação de
que inexiste previsão legal para condicionar o cumprimento da determinação
à CCCPMM ao atendimento, pela CEF, das obrigações estabelecidas em
sentença. 2. O Juízo a quo reconheceu o direito do demandante à quitação
do saldo devedor residual do contrato pela cobertura do FCVS e a liberação
do gravame hipotecário que recaía sobre o imóvel em favor da CCCPMM. 3. A
baixa da garantia hipotecária é consequência da quitação do contrato de
financiamento, observando-se que a inicial tinha como pedido a quitação do
saldo residual pelo FCVS, sendo posteriormente aditada a peça, para incluir
o pedido de baixa do gravame, do que se extrai, pela sua redação, que o
próprio autor reconhece, no seu pedido, a ordem lógica do cumprimento da
determinação judicial. 4. Razoável estabelecer o prazo de 15 dias, a contar
do trânsito em julgado, para que as rés cumpram as determinações, sob pena
de imposição de multa por descumprimento. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 201351010225072, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2 25.5.2015. 5. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais com
base no valor da causa, o valor da condenação ou até mesmo um valor fixo, não
estando o juiz adstrito aos limites previstos no art. 20 do CPC/1973. Majoração
dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00, equivalente a 6,4% do valor
da causa. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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