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Jurisprudência


TRF2 0008918-68.2018.4.02.0000 00089186820184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO Nº 111/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante, sob o fundamento de que não há prova nos autos de que o mesmo cumpriu os requisitos previstos no Provimento nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB, os quais lhe dariam direito a isenção de anuidades. 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo a cobrança de de anuidades relacionadas aos exercícios de 2010 a 2014, todas com vencimento no primeiro dia útil do ano seguinte. 3. O Provimento nº 111/2006, alterado pelo Provimento nº 137/2009, do Conselho Federal da OAB, foi editado pelo Conselho Federal da Ordem, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados (arts 54, V, 57 e 58, I, da Lei 8.906/94), com o objetivo de dar efetividade aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o direito à dignidade do ser humano. O referido provimento desobriga o advogado que cumprir 70 anos de idade e 30 anos de contribuição de pagar as anuidades, entretanto, conforme dispõe seu art. 3º, o benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e, ainda, os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Não há outra previsão de retroação dos respectivos efeitos senão essa mencionada, e não há como se obrigar a OAB a conceder o benefício de ofício por se tratar de uma autorização, e não de um dever (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00087460820114025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.7.2017). 4. O agravante está inscrito nos quadros da OAB desde 2.10.1973, tendo completado, em princípio, 30 anos de contribuição em 2003, e 70 anos de idade em.18.2.2011. Contudo, ainda que cumprido tal critério objetivo, o advogado não obteve a dispensa do pagamento de anuidades por iniciativa da OAB, que inclusive ajuizou a presente execução para cobrar as anuidades de 2010 a 2014. Também não há notícias de que o mesmo haja requerido administrativamente o direito à isenção, razão pela qual não merece reforma a decisão. 5. Em relação à cobrança da anuidade relativa ao ano de 2010, não há que se falar em prescrição, uma vez que a execução extrajudicial, embora distribuída em 15.2.2016, foi protocolizada em 18.12.2015. Não obstante o lapso temporal existente entre a data do protocolo e a data da efetiva autuação da execução, não há elementos capazes de demonstrar que o exequente tenha contribuído para a demora na distribuição do 1 feito, não podendo, por essa razão, ser o mesmo prejudicado por um atraso que não deu causa. 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 17/01/2019
Data da Publicação : 25/01/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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