TRF2 0008918-68.2018.4.02.0000 00089186820184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO
Nº 111/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU O
INCIDENTE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade interposta pelo agravante, sob o fundamento de que não há
prova nos autos de que o mesmo cumpriu os requisitos previstos no Provimento
nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB, os quais lhe dariam direito a isenção
de anuidades. 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial
envolvendo a cobrança de de anuidades relacionadas aos exercícios de 2010
a 2014, todas com vencimento no primeiro dia útil do ano seguinte. 3. O
Provimento nº 111/2006, alterado pelo Provimento nº 137/2009, do Conselho
Federal da OAB, foi editado pelo Conselho Federal da Ordem, com base no
Estatuto da Ordem dos Advogados (arts 54, V, 57 e 58, I, da Lei 8.906/94),
com o objetivo de dar efetividade aos direitos fundamentais previstos
na Constituição Federal, sobretudo o direito à dignidade do ser humano. O
referido provimento desobriga o advogado que cumprir 70 anos de idade e 30
anos de contribuição de pagar as anuidades, entretanto, conforme dispõe seu
art. 3º, o benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do
interessado ou de seu representante legal e, ainda, os efeitos do benefício
retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício,
à data do implemento da condição. Não há outra previsão de retroação
dos respectivos efeitos senão essa mencionada, e não há como se obrigar
a OAB a conceder o benefício de ofício por se tratar de uma autorização,
e não de um dever (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00087460820114025001,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.7.2017). 4. O agravante está
inscrito nos quadros da OAB desde 2.10.1973, tendo completado, em princípio,
30 anos de contribuição em 2003, e 70 anos de idade em.18.2.2011. Contudo,
ainda que cumprido tal critério objetivo, o advogado não obteve a dispensa do
pagamento de anuidades por iniciativa da OAB, que inclusive ajuizou a presente
execução para cobrar as anuidades de 2010 a 2014. Também não há notícias
de que o mesmo haja requerido administrativamente o direito à isenção,
razão pela qual não merece reforma a decisão. 5. Em relação à cobrança
da anuidade relativa ao ano de 2010, não há que se falar em prescrição,
uma vez que a execução extrajudicial, embora distribuída em 15.2.2016, foi
protocolizada em 18.12.2015. Não obstante o lapso temporal existente entre a
data do protocolo e a data da efetiva autuação da execução, não há elementos
capazes de demonstrar que o exequente tenha contribuído para a demora na
distribuição do 1 feito, não podendo, por essa razão, ser o mesmo prejudicado
por um atraso que não deu causa. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO
Nº 111/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU O
INCIDENTE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade interposta pelo agravante, sob o fundamento de que não há
prova nos autos de que o mesmo cumpriu os requisitos previstos no Provimento
nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB, os quais lhe dariam direito a isenção
de anuidades. 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial
envolvendo a cobrança de de anuidades relacionadas aos exercícios de 2010
a 2014, todas com vencimento no primeiro dia útil do ano seguinte. 3. O
Provimento nº 111/2006, alterado pelo Provimento nº 137/2009, do Conselho
Federal da OAB, foi editado pelo Conselho Federal da Ordem, com base no
Estatuto da Ordem dos Advogados (arts 54, V, 57 e 58, I, da Lei 8.906/94),
com o objetivo de dar efetividade aos direitos fundamentais previstos
na Constituição Federal, sobretudo o direito à dignidade do ser humano. O
referido provimento desobriga o advogado que cumprir 70 anos de idade e 30
anos de contribuição de pagar as anuidades, entretanto, conforme dispõe seu
art. 3º, o benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do
interessado ou de seu representante legal e, ainda, os efeitos do benefício
retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício,
à data do implemento da condição. Não há outra previsão de retroação
dos respectivos efeitos senão essa mencionada, e não há como se obrigar
a OAB a conceder o benefício de ofício por se tratar de uma autorização,
e não de um dever (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00087460820114025001,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.7.2017). 4. O agravante está
inscrito nos quadros da OAB desde 2.10.1973, tendo completado, em princípio,
30 anos de contribuição em 2003, e 70 anos de idade em.18.2.2011. Contudo,
ainda que cumprido tal critério objetivo, o advogado não obteve a dispensa do
pagamento de anuidades por iniciativa da OAB, que inclusive ajuizou a presente
execução para cobrar as anuidades de 2010 a 2014. Também não há notícias
de que o mesmo haja requerido administrativamente o direito à isenção,
razão pela qual não merece reforma a decisão. 5. Em relação à cobrança
da anuidade relativa ao ano de 2010, não há que se falar em prescrição,
uma vez que a execução extrajudicial, embora distribuída em 15.2.2016, foi
protocolizada em 18.12.2015. Não obstante o lapso temporal existente entre a
data do protocolo e a data da efetiva autuação da execução, não há elementos
capazes de demonstrar que o exequente tenha contribuído para a demora na
distribuição do 1 feito, não podendo, por essa razão, ser o mesmo prejudicado
por um atraso que não deu causa. 6. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
17/01/2019
Data da Publicação
:
25/01/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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