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Jurisprudência


TRF2 0008928-30.2014.4.02.9999 00089283020144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA E EX-ESPOSA. RATEIO DO BENEFÍCIO. ART. 77 C/C ART. 76, § 2º DA LEI 8.213/91. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. No tocante à condição de segurado do falecido junto à Previdência Social, restou esta devidamente comprovada, tendo em vista que o mesmo era segurado do INSS. 5. O art. 76, § 2º, da lei 8213 assegura o direito à pensão previdenciária aos cônjuges separados judicialmente ou de fato, desde que recebessem pensão alimentícia do segurado falecido. 6. No caso dos autos, ambas as requerentes, viúva e ex-esposa, obtiveram o deferimento do benefício de pensão por morte, tendo a autarquia previdenciária rateado o valor entre elas. 7. Segundo o art. 77 da Lei 8.213/91, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 8. Assim, verifica-se que a autarquia não incorreu em qualquer irregularidade ao repartir o benefício de pensão por morte em partes iguais entre a viúva e a ex-esposa do segurado falecido. 9. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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