TRF2 0008935-06.2013.4.02.5101 00089350620134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO EM ATO
DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. DIREITO ADQUIRIDO
A SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DA SENTENÇA ATACADA. ERRO
MATERIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONCISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE DISTINGUE
DA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO
PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LC
Nº 51/1985. CONTAGEM, FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DAS
LEIS Nos 3.313/1957 E 4.878/1965. INVIABILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
RESPEITADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante
que, policial federal empossado em 11.10.1977 e aposentado em 26.06.2009, em
ato administrativo revisado em 2013, após correção da sistemática de contagem
do seu tempo de serviço, postula seja declarado "válido o acréscimo de 20%
(vinte por cento) na contagem de tempo de serviço adquirido ao Autor, ao
tempo da vigência das Leis Federais nº 3.313/57 e 4.878/65 até o advento
da Lei Complementar nº 51/85, posto que: tal período passou a integrar seu
patrimônio jurídico". 2. Exame dos documentos trazidos aos autos pelo próprio
Autor que evidencia que sua aposentadoria foi inicialmente deferida através
da Portaria nº 1.330, de 26.06.2009, publicada no Diário Oficial da União de
30.06.2009, sendo que a notificação do Autor/Apelante para apresentar-se de
imediato ao vínculo embrionário ativo, sob pena de suspensão do pagamento
dos proventos de aposentadoria, foi-lhe enviada em 26.02.2013 - exatos 04
(quatro) anos após o ato de aposentadoria ora cancelado, razão pela qual
inexiste a prescrição alegada. 3. A Administração, desde que respaldada em
sólidos argumentos jurídicos, teria o poder-dever de anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos (Súmula nº 473 do STF). Assim, uma vez constatado, com base
em argumentos jurídicos, que determinada verba foi concedida indevidamente,
tem a Administração o direito (ou melhor, o dever) de revisar pensão paga
indevidamente, em desacordo com as normas legais, sob pena de afronta ao texto
constitucional. Em tal hipótese, não se pode falar em direito adquirido ou
irredutibilidade de vencimentos, pois, se na origem não há direito, o caso
seria de pretender uma ilegalidade adquirida. Assim, em tal hipótese, não
se pode falar em direito adquirido, pois, se, na origem não há direito, o
caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida, portanto em determinados
casos, mesmo ultrapassado o lapso prescricional cabível, a anulação do
ato administrativo viciado afigura-se insuperável, face ao princípio da
legalidade. 4. Relatório da sentença atacada que apresenta erro material
no que diz respeito à indicação do número de páginas da petição inicial
e dos documentos acostados, bem como fazendo referência a declaração de
hipossuficiência e procuração inexistentes, já que o Autor pagou as custas
processuais e está em causa própria. Erro material, no entanto, que não
acarreta a nulidade do decisum, porquanto as demais 1 informações foram
adequada e corretamente relatadas, inexistindo prejuízo à parte autora -
que tampouco se caracteriza por eventual decisão judicial desfavorável, se
esta última sequer foi determinada pelo erro naterial em questão. Precedente:
TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 201151010044251, Relator: Des. Fed. EUGENIO ROSA DE
ARAÚJO, E-DJF2R 15.02.2013. 5. Fundamentação da sentença atacada que, ainda que
concisa, não deixou de abordar o pedido formulado na exordial - que, diga-se de
passagem, foi correta e completamente enunciado no relatório do dito decisum,
a indicar que dele estava ciente o Juízo a quo -, ainda que tenha, ao final,
entendido pela sua improcedência, não estando o julgador vinculado a qualquer
das teses formuladas pelas partes, mas apenas ao(s) pedido(s) formulado(s)
na inicial, com sua(s) respectiva(s) causa(s) de pedir. Precedentes do STJ
e do TRF-2ª Região. 6. Padronização de decisões que é não é vedada pela
lei processual civil, justificando-se no caso de matérias de direito já
conhecidas, sobre as quais já exista solução sedimentada. Se a fundamentação
da sentença, conforme sustenta o ora Apelante, trata de hipótese diversa
da por ele narrada na exordial, cabe- lhe apontar, em sua peça recursal,
exatamente quais seriam os pontos de divergência, não sendo suficiente, para
tal fim, argumentação meramente genérica no sentido de que "o direito do
apelante difere do pretendido pelos demais autores nos processos designados
pelo ínclito Magistrado", ou de que as teses deduzidas na inicial teriam
"argumentação dissonante das decisões indicadas para negar o justo pleito
do apelante". Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200751010003178, Relator:
Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 20.01.2009, p. 31. 7. Considerando-se que
o Autor/Apelante, empossado em 1977, tinha menos de dez anos de serviço quando
do advento da LC nº 51, de 20.12.1985 e que requereu a sua aposentadoria em
22.04.2009, já na vigência da referida Lei Complementar, é esta última que
deve reger a dita aposentadoria, inclusive no que diz respeito à sistemática
de contagem de tempo de serviço (Súmula nº 359/STF), sendo de todo inviável
conjugar essas disposições legais com dispositivos de outras duas leis já
revogadas e inexistindo direito à conversão majorada e proporcional do tempo
passado sob a égide da legislação revogada, ao contrário do que sustenta em
sua peça recursal. Precedentes: STJ, 2ª T., REsp 1.582.215, DJe 28.06.2016;
TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 201251010076300, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 02.09.2014; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 201151010198588, Relator:
Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 29.07.2014. 8. Violação ao contraditório
e à ampla defesa, alegadas pelo Apelante, que não se constata, tendo em
vista que este último foi devidamente notificado em 26.02.2013, deixando
de apresentar defesa na esfera administrativa e optando por recorrer ao
Judiciário, ajuizando a presente ação em 26.03.2016, imediatamente após
a revogação do ato de aposentadoria, em 22.03.2013. 9. Apelação do Autor
desprovida, mantida a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO EM ATO
DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. DIREITO ADQUIRIDO
A SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DA SENTENÇA ATACADA. ERRO
MATERIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONCISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE DISTINGUE
DA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO
PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LC
Nº 51/1985. CONTAGEM, FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DAS
LEIS Nos 3.313/1957 E 4.878/1965. INVIABILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
RESPEITADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante
que, policial federal empossado em 11.10.1977 e aposentado em 26.06.2009, em
ato administrativo revisado em 2013, após correção da sistemática de contagem
do seu tempo de serviço, postula seja declarado "válido o acréscimo de 20%
(vinte por cento) na contagem de tempo de serviço adquirido ao Autor, ao
tempo da vigência das Leis Federais nº 3.313/57 e 4.878/65 até o advento
da Lei Complementar nº 51/85, posto que: tal período passou a integrar seu
patrimônio jurídico". 2. Exame dos documentos trazidos aos autos pelo próprio
Autor que evidencia que sua aposentadoria foi inicialmente deferida através
da Portaria nº 1.330, de 26.06.2009, publicada no Diário Oficial da União de
30.06.2009, sendo que a notificação do Autor/Apelante para apresentar-se de
imediato ao vínculo embrionário ativo, sob pena de suspensão do pagamento
dos proventos de aposentadoria, foi-lhe enviada em 26.02.2013 - exatos 04
(quatro) anos após o ato de aposentadoria ora cancelado, razão pela qual
inexiste a prescrição alegada. 3. A Administração, desde que respaldada em
sólidos argumentos jurídicos, teria o poder-dever de anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos (Súmula nº 473 do STF). Assim, uma vez constatado, com base
em argumentos jurídicos, que determinada verba foi concedida indevidamente,
tem a Administração o direito (ou melhor, o dever) de revisar pensão paga
indevidamente, em desacordo com as normas legais, sob pena de afronta ao texto
constitucional. Em tal hipótese, não se pode falar em direito adquirido ou
irredutibilidade de vencimentos, pois, se na origem não há direito, o caso
seria de pretender uma ilegalidade adquirida. Assim, em tal hipótese, não
se pode falar em direito adquirido, pois, se, na origem não há direito, o
caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida, portanto em determinados
casos, mesmo ultrapassado o lapso prescricional cabível, a anulação do
ato administrativo viciado afigura-se insuperável, face ao princípio da
legalidade. 4. Relatório da sentença atacada que apresenta erro material
no que diz respeito à indicação do número de páginas da petição inicial
e dos documentos acostados, bem como fazendo referência a declaração de
hipossuficiência e procuração inexistentes, já que o Autor pagou as custas
processuais e está em causa própria. Erro material, no entanto, que não
acarreta a nulidade do decisum, porquanto as demais 1 informações foram
adequada e corretamente relatadas, inexistindo prejuízo à parte autora -
que tampouco se caracteriza por eventual decisão judicial desfavorável, se
esta última sequer foi determinada pelo erro naterial em questão. Precedente:
TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 201151010044251, Relator: Des. Fed. EUGENIO ROSA DE
ARAÚJO, E-DJF2R 15.02.2013. 5. Fundamentação da sentença atacada que, ainda que
concisa, não deixou de abordar o pedido formulado na exordial - que, diga-se de
passagem, foi correta e completamente enunciado no relatório do dito decisum,
a indicar que dele estava ciente o Juízo a quo -, ainda que tenha, ao final,
entendido pela sua improcedência, não estando o julgador vinculado a qualquer
das teses formuladas pelas partes, mas apenas ao(s) pedido(s) formulado(s)
na inicial, com sua(s) respectiva(s) causa(s) de pedir. Precedentes do STJ
e do TRF-2ª Região. 6. Padronização de decisões que é não é vedada pela
lei processual civil, justificando-se no caso de matérias de direito já
conhecidas, sobre as quais já exista solução sedimentada. Se a fundamentação
da sentença, conforme sustenta o ora Apelante, trata de hipótese diversa
da por ele narrada na exordial, cabe- lhe apontar, em sua peça recursal,
exatamente quais seriam os pontos de divergência, não sendo suficiente, para
tal fim, argumentação meramente genérica no sentido de que "o direito do
apelante difere do pretendido pelos demais autores nos processos designados
pelo ínclito Magistrado", ou de que as teses deduzidas na inicial teriam
"argumentação dissonante das decisões indicadas para negar o justo pleito
do apelante". Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200751010003178, Relator:
Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 20.01.2009, p. 31. 7. Considerando-se que
o Autor/Apelante, empossado em 1977, tinha menos de dez anos de serviço quando
do advento da LC nº 51, de 20.12.1985 e que requereu a sua aposentadoria em
22.04.2009, já na vigência da referida Lei Complementar, é esta última que
deve reger a dita aposentadoria, inclusive no que diz respeito à sistemática
de contagem de tempo de serviço (Súmula nº 359/STF), sendo de todo inviável
conjugar essas disposições legais com dispositivos de outras duas leis já
revogadas e inexistindo direito à conversão majorada e proporcional do tempo
passado sob a égide da legislação revogada, ao contrário do que sustenta em
sua peça recursal. Precedentes: STJ, 2ª T., REsp 1.582.215, DJe 28.06.2016;
TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 201251010076300, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 02.09.2014; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 201151010198588, Relator:
Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 29.07.2014. 8. Violação ao contraditório
e à ampla defesa, alegadas pelo Apelante, que não se constata, tendo em
vista que este último foi devidamente notificado em 26.02.2013, deixando
de apresentar defesa na esfera administrativa e optando por recorrer ao
Judiciário, ajuizando a presente ação em 26.03.2016, imediatamente após
a revogação do ato de aposentadoria, em 22.03.2013. 9. Apelação do Autor
desprovida, mantida a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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