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Jurisprudência


TRF2 0008935-06.2013.4.02.5101 00089350620134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO EM ATO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. DIREITO ADQUIRIDO A SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DA SENTENÇA ATACADA. ERRO MATERIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONCISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE DISTINGUE DA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 51/1985. CONTAGEM, FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DAS LEIS Nos 3.313/1957 E 4.878/1965. INVIABILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante que, policial federal empossado em 11.10.1977 e aposentado em 26.06.2009, em ato administrativo revisado em 2013, após correção da sistemática de contagem do seu tempo de serviço, postula seja declarado "válido o acréscimo de 20% (vinte por cento) na contagem de tempo de serviço adquirido ao Autor, ao tempo da vigência das Leis Federais nº 3.313/57 e 4.878/65 até o advento da Lei Complementar nº 51/85, posto que: tal período passou a integrar seu patrimônio jurídico". 2. Exame dos documentos trazidos aos autos pelo próprio Autor que evidencia que sua aposentadoria foi inicialmente deferida através da Portaria nº 1.330, de 26.06.2009, publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2009, sendo que a notificação do Autor/Apelante para apresentar-se de imediato ao vínculo embrionário ativo, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria, foi-lhe enviada em 26.02.2013 - exatos 04 (quatro) anos após o ato de aposentadoria ora cancelado, razão pela qual inexiste a prescrição alegada. 3. A Administração, desde que respaldada em sólidos argumentos jurídicos, teria o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF). Assim, uma vez constatado, com base em argumentos jurídicos, que determinada verba foi concedida indevidamente, tem a Administração o direito (ou melhor, o dever) de revisar pensão paga indevidamente, em desacordo com as normas legais, sob pena de afronta ao texto constitucional. Em tal hipótese, não se pode falar em direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos, pois, se na origem não há direito, o caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida. Assim, em tal hipótese, não se pode falar em direito adquirido, pois, se, na origem não há direito, o caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida, portanto em determinados casos, mesmo ultrapassado o lapso prescricional cabível, a anulação do ato administrativo viciado afigura-se insuperável, face ao princípio da legalidade. 4. Relatório da sentença atacada que apresenta erro material no que diz respeito à indicação do número de páginas da petição inicial e dos documentos acostados, bem como fazendo referência a declaração de hipossuficiência e procuração inexistentes, já que o Autor pagou as custas processuais e está em causa própria. Erro material, no entanto, que não acarreta a nulidade do decisum, porquanto as demais 1 informações foram adequada e corretamente relatadas, inexistindo prejuízo à parte autora - que tampouco se caracteriza por eventual decisão judicial desfavorável, se esta última sequer foi determinada pelo erro naterial em questão. Precedente: TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 201151010044251, Relator: Des. Fed. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO, E-DJF2R 15.02.2013. 5. Fundamentação da sentença atacada que, ainda que concisa, não deixou de abordar o pedido formulado na exordial - que, diga-se de passagem, foi correta e completamente enunciado no relatório do dito decisum, a indicar que dele estava ciente o Juízo a quo -, ainda que tenha, ao final, entendido pela sua improcedência, não estando o julgador vinculado a qualquer das teses formuladas pelas partes, mas apenas ao(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com sua(s) respectiva(s) causa(s) de pedir. Precedentes do STJ e do TRF-2ª Região. 6. Padronização de decisões que é não é vedada pela lei processual civil, justificando-se no caso de matérias de direito já conhecidas, sobre as quais já exista solução sedimentada. Se a fundamentação da sentença, conforme sustenta o ora Apelante, trata de hipótese diversa da por ele narrada na exordial, cabe- lhe apontar, em sua peça recursal, exatamente quais seriam os pontos de divergência, não sendo suficiente, para tal fim, argumentação meramente genérica no sentido de que "o direito do apelante difere do pretendido pelos demais autores nos processos designados pelo ínclito Magistrado", ou de que as teses deduzidas na inicial teriam "argumentação dissonante das decisões indicadas para negar o justo pleito do apelante". Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200751010003178, Relator: Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 20.01.2009, p. 31. 7. Considerando-se que o Autor/Apelante, empossado em 1977, tinha menos de dez anos de serviço quando do advento da LC nº 51, de 20.12.1985 e que requereu a sua aposentadoria em 22.04.2009, já na vigência da referida Lei Complementar, é esta última que deve reger a dita aposentadoria, inclusive no que diz respeito à sistemática de contagem de tempo de serviço (Súmula nº 359/STF), sendo de todo inviável conjugar essas disposições legais com dispositivos de outras duas leis já revogadas e inexistindo direito à conversão majorada e proporcional do tempo passado sob a égide da legislação revogada, ao contrário do que sustenta em sua peça recursal. Precedentes: STJ, 2ª T., REsp 1.582.215, DJe 28.06.2016; TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 201251010076300, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 02.09.2014; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 201151010198588, Relator: Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 29.07.2014. 8. Violação ao contraditório e à ampla defesa, alegadas pelo Apelante, que não se constata, tendo em vista que este último foi devidamente notificado em 26.02.2013, deixando de apresentar defesa na esfera administrativa e optando por recorrer ao Judiciário, ajuizando a presente ação em 26.03.2016, imediatamente após a revogação do ato de aposentadoria, em 22.03.2013. 9. Apelação do Autor desprovida, mantida a sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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