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Jurisprudência


TRF2 0008940-08.2011.4.02.5001 00089400820114025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de SILVANA MARIA LEMOS ante o reconhecimento da nulidade do título executivo, que cobrava valores referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente. 2. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80 constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária, conforme a definição prevista na Lei 4.320/64. 3. A inscrição em dívida ativa proveniente de responsabilidade civil por ato ilícito somente é cabível quando reconhecida judicialmente, ou, se decorrente de termo de confissão de dívida assinado pelo próprio executado, eis que, em tais casos, o crédito é dotado de certeza e liquidez, sendo certo, ainda, que o reconhecimento da nulidade do título com a extinção da execução, apenas serviria de incentivo a condutas ilícitas. 4. No presente caso, a executada está sendo cobrada por valores recebidos no período de 01/2008 a 02/2010, que, segundo o INSS, teriam sido pagos indevidamente. Todavia, a autarquia não traz aos autos qualquer elemento que justifique a inscrição em dívida ativa, sendo sequer possível reconhecer o fato que ensejou a ilicitude. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade específico, à luz dos artigos 485, inciso IV, e 786 do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Observações : despacho de fl. 12.
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