TRF2 0008940-08.2011.4.02.5001 00089400820114025001
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em
face de SILVANA MARIA LEMOS ante o reconhecimento da nulidade do título
executivo, que cobrava valores referentes a benefícios previdenciários
pagos indevidamente. 2. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº
6.830/80 constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida
como tributária quanto a não tributária, conforme a definição prevista na
Lei 4.320/64. 3. A inscrição em dívida ativa proveniente de responsabilidade
civil por ato ilícito somente é cabível quando reconhecida judicialmente, ou,
se decorrente de termo de confissão de dívida assinado pelo próprio executado,
eis que, em tais casos, o crédito é dotado de certeza e liquidez, sendo certo,
ainda, que o reconhecimento da nulidade do título com a extinção da execução,
apenas serviria de incentivo a condutas ilícitas. 4. No presente caso,
a executada está sendo cobrada por valores recebidos no período de 01/2008
a 02/2010, que, segundo o INSS, teriam sido pagos indevidamente. Todavia,
a autarquia não traz aos autos qualquer elemento que justifique a inscrição
em dívida ativa, sendo sequer possível reconhecer o fato que ensejou a
ilicitude. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, por falta de pressuposto processual de validade específico, à
luz dos artigos 485, inciso IV, e 786 do Código de Processo Civil de 2015,
c/c artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Recurso improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em
face de SILVANA MARIA LEMOS ante o reconhecimento da nulidade do título
executivo, que cobrava valores referentes a benefícios previdenciários
pagos indevidamente. 2. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº
6.830/80 constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida
como tributária quanto a não tributária, conforme a definição prevista na
Lei 4.320/64. 3. A inscrição em dívida ativa proveniente de responsabilidade
civil por ato ilícito somente é cabível quando reconhecida judicialmente, ou,
se decorrente de termo de confissão de dívida assinado pelo próprio executado,
eis que, em tais casos, o crédito é dotado de certeza e liquidez, sendo certo,
ainda, que o reconhecimento da nulidade do título com a extinção da execução,
apenas serviria de incentivo a condutas ilícitas. 4. No presente caso,
a executada está sendo cobrada por valores recebidos no período de 01/2008
a 02/2010, que, segundo o INSS, teriam sido pagos indevidamente. Todavia,
a autarquia não traz aos autos qualquer elemento que justifique a inscrição
em dívida ativa, sendo sequer possível reconhecer o fato que ensejou a
ilicitude. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, por falta de pressuposto processual de validade específico, à
luz dos artigos 485, inciso IV, e 786 do Código de Processo Civil de 2015,
c/c artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Observações
:
despacho de fl. 12.
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