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Jurisprudência


TRF2 0008944-71.2015.4.02.0000 00089447120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com relação à carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, salvo quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas doenças previstas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Todavia, os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. 3. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. As provas apresentadas permitem, através de um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais. Contudo, há nos autos a comprovação de que a autora possua renda regular, oriunda de RPPS do Estado do Rio de Janeiro, não representando prejuízo a espera pela tutela definitiva. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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