TRF2 0008944-71.2015.4.02.0000 00089447120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei nº
8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura do aludido
artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade
e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador
da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com relação à carência,
o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente a doze
contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, salvo quando
decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas doenças previstas na Portaria
Interministerial nº 2.998/2001. Todavia, os trabalhadores rurais (segurados
especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio-doença,
devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício
de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº
8.213/91. 3. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada
mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de se evitar a ocorrência de
prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve
buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos
em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida sob
pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. As provas apresentadas
permitem, através de um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações
autorais. Contudo, há nos autos a comprovação de que a autora possua renda
regular, oriunda de RPPS do Estado do Rio de Janeiro, não representando
prejuízo a espera pela tutela definitiva. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei nº
8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura do aludido
artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade
e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador
da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com relação à carência,
o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente a doze
contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, salvo quando
decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas doenças previstas na Portaria
Interministerial nº 2.998/2001. Todavia, os trabalhadores rurais (segurados
especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio-doença,
devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício
de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº
8.213/91. 3. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada
mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de se evitar a ocorrência de
prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve
buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos
em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida sob
pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. As provas apresentadas
permitem, através de um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações
autorais. Contudo, há nos autos a comprovação de que a autora possua renda
regular, oriunda de RPPS do Estado do Rio de Janeiro, não representando
prejuízo a espera pela tutela definitiva. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão