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Jurisprudência


TRF2 0008945-22.2016.4.02.0000 00089452220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO NOVO CPC/2015. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, sem adentrar na questão de fundo, deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada para suspender os efeitos da orientação da Copad sobre a importação de alho tipo especial da China, objeto da LI n.º 16/1567863-2, diante da efetivação do depósito relativo ao antidumping estabelecido na Resolução CAMEX n.º 80/2013. 2. A MM. Juíza a qua apenas deferiu a suspensão dos efeitos da orientação da Receita Federal do Brasil sobre a importação de alho tipo especial da China, objeto da LI n.º 16/1567863-2, em razão de ter sido comprovada a realização do depósito do valor discutido, eis que "o depósito judicial do montante integral do crédito tributário controvertido é direito potestativo do contribuinte". 3. Pela leitura das razões recursais, é de fácil constatação que a agravante em momento algum ataca os fundamentos do decisum (depósito judicial como direito subjetivo da parte), limitando-se a debater o mérito da controvérsia (sujeição ou não do produto importado pela agravada - alho tipo especial - à incidência do direito antidumping, à luz do que dispõem as Resoluções CAMEX n.ºs 80/2013 e 13/2016), quando a própria Juíza a qua consignou na decisão agravada que, "sem adentrar na questão de fundo, tem-se que a efetivação do depósito judicial do valor discutido no feito, em valor integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito, a teor do que dispõe o artigo 151, inciso II, do CTN", motivo pelo qual deferiu a tutela de urgência requerida. 4. A agravante utilizou a via recursal para trazer à discussão pontos que não são abordados na decisão recorrida. 5. Nos termos do Novo CPC/2015, o Relator pode não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da 1 decisão recorrida (art. 932, III). 6. In casu, o recurso não ataca, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge. 7. A retificação prevista no parágrafo único do art. 932 do Novo CPC/2015 somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de situações de recurso prejudicado ou de recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 8. Não se conhece do recurso, com base no art. 932, III, do Novo CPC/2015, tendo em vista que a parte agravante não atacou, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. 9. De qualquer forma, deve ser consignado que a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0100617-14.2016.4.02.0000 já havia concedido à agravada, em 25 de agosto de 2016, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da orientação da Coordenação Operacional Aduaneira - Copad sobre as importações de alho tipo especial da China objeto de 10 (dez) Licenças de Importação, dentre as quais a de n.º 16/1567863-2, objeto da decisão ora agravada. 10. Agravo de instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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