TRF2 0008945-22.2016.4.02.0000 00089452220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO NOVO
CPC/2015. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão
proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que, sem adentrar na questão de fundo, deferiu a tutela de urgência requerida
pela agravada para suspender os efeitos da orientação da Copad sobre a
importação de alho tipo especial da China, objeto da LI n.º 16/1567863-2,
diante da efetivação do depósito relativo ao antidumping estabelecido na
Resolução CAMEX n.º 80/2013. 2. A MM. Juíza a qua apenas deferiu a suspensão
dos efeitos da orientação da Receita Federal do Brasil sobre a importação
de alho tipo especial da China, objeto da LI n.º 16/1567863-2, em razão de
ter sido comprovada a realização do depósito do valor discutido, eis que "o
depósito judicial do montante integral do crédito tributário controvertido é
direito potestativo do contribuinte". 3. Pela leitura das razões recursais,
é de fácil constatação que a agravante em momento algum ataca os fundamentos
do decisum (depósito judicial como direito subjetivo da parte), limitando-se
a debater o mérito da controvérsia (sujeição ou não do produto importado pela
agravada - alho tipo especial - à incidência do direito antidumping, à luz do
que dispõem as Resoluções CAMEX n.ºs 80/2013 e 13/2016), quando a própria Juíza
a qua consignou na decisão agravada que, "sem adentrar na questão de fundo,
tem-se que a efetivação do depósito judicial do valor discutido no feito, em
valor integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito, a teor do
que dispõe o artigo 151, inciso II, do CTN", motivo pelo qual deferiu a tutela
de urgência requerida. 4. A agravante utilizou a via recursal para trazer à
discussão pontos que não são abordados na decisão recorrida. 5. Nos termos do
Novo CPC/2015, o Relator pode não conhecer do recurso que seja inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da 1
decisão recorrida (art. 932, III). 6. In casu, o recurso não ataca, de forma
específica, a decisão contra a qual se insurge. 7. A retificação prevista
no parágrafo único do art. 932 do Novo CPC/2015 somente seria cabível nas
hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de situações de recurso
prejudicado ou de recurso que não tenha feito a impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida. 8. Não se conhece do recurso, com base no
art. 932, III, do Novo CPC/2015, tendo em vista que a parte agravante não
atacou, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. 9. De qualquer
forma, deve ser consignado que a decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento n.º 0100617-14.2016.4.02.0000 já havia concedido à agravada,
em 25 de agosto de 2016, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para
determinar a suspensão dos efeitos da orientação da Coordenação Operacional
Aduaneira - Copad sobre as importações de alho tipo especial da China objeto
de 10 (dez) Licenças de Importação, dentre as quais a de n.º 16/1567863-2,
objeto da decisão ora agravada. 10. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO NOVO
CPC/2015. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão
proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que, sem adentrar na questão de fundo, deferiu a tutela de urgência requerida
pela agravada para suspender os efeitos da orientação da Copad sobre a
importação de alho tipo especial da China, objeto da LI n.º 16/1567863-2,
diante da efetivação do depósito relativo ao antidumping estabelecido na
Resolução CAMEX n.º 80/2013. 2. A MM. Juíza a qua apenas deferiu a suspensão
dos efeitos da orientação da Receita Federal do Brasil sobre a importação
de alho tipo especial da China, objeto da LI n.º 16/1567863-2, em razão de
ter sido comprovada a realização do depósito do valor discutido, eis que "o
depósito judicial do montante integral do crédito tributário controvertido é
direito potestativo do contribuinte". 3. Pela leitura das razões recursais,
é de fácil constatação que a agravante em momento algum ataca os fundamentos
do decisum (depósito judicial como direito subjetivo da parte), limitando-se
a debater o mérito da controvérsia (sujeição ou não do produto importado pela
agravada - alho tipo especial - à incidência do direito antidumping, à luz do
que dispõem as Resoluções CAMEX n.ºs 80/2013 e 13/2016), quando a própria Juíza
a qua consignou na decisão agravada que, "sem adentrar na questão de fundo,
tem-se que a efetivação do depósito judicial do valor discutido no feito, em
valor integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito, a teor do
que dispõe o artigo 151, inciso II, do CTN", motivo pelo qual deferiu a tutela
de urgência requerida. 4. A agravante utilizou a via recursal para trazer à
discussão pontos que não são abordados na decisão recorrida. 5. Nos termos do
Novo CPC/2015, o Relator pode não conhecer do recurso que seja inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da 1
decisão recorrida (art. 932, III). 6. In casu, o recurso não ataca, de forma
específica, a decisão contra a qual se insurge. 7. A retificação prevista
no parágrafo único do art. 932 do Novo CPC/2015 somente seria cabível nas
hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de situações de recurso
prejudicado ou de recurso que não tenha feito a impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida. 8. Não se conhece do recurso, com base no
art. 932, III, do Novo CPC/2015, tendo em vista que a parte agravante não
atacou, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. 9. De qualquer
forma, deve ser consignado que a decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento n.º 0100617-14.2016.4.02.0000 já havia concedido à agravada,
em 25 de agosto de 2016, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para
determinar a suspensão dos efeitos da orientação da Coordenação Operacional
Aduaneira - Copad sobre as importações de alho tipo especial da China objeto
de 10 (dez) Licenças de Importação, dentre as quais a de n.º 16/1567863-2,
objeto da decisão ora agravada. 10. Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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