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Jurisprudência


TRF2 0008947-26.2015.4.02.0000 00089472620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. ADVOGADO DESLIGADO DO ESCRITÓRIO. FATO NÃO INFORMADO AO JUÍZO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da intimação da sentença. 2. Tendo a decisão sido publicada em nome de advogado constituído nos autos, não há que se falar em vício a macular o ato de intimação. O regramento normativo impõe a intimação das partes na pessoa de seu representante legal. Portanto, encontrando-se o autor representado por vários causídicos, a intimação pode se dar no nome de um ou de vários advogados. 2. O Sistema de Consulta Processual (http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta) permite que a pesquisa seja realizada através do nome das partes e de seus advogados, razão pela qual estava ao alcance de todos os patronos da agravante obter informações sobre o processamento dos autos, não se sustentando, por conseguinte, a tese de que a intimação da decisão estaria viciada em razão de ter constado o nome de advogado distinto daquele que havia peticionado nos autos, requerendo que as publicações ocorressem em seu nome. Frise-se que é dever do advogado acompanhar o processamento do feito, contribuindo para a regularidade processual. 4. Não se afigura razoável exigir que o magistrado fiscalize a manutenção das condições de representação processual das partes a cada novo ato processual. Ao julgador só é possível atribuir efeitos jurídicos a fatos ocorridos no plano da realidade dos quais tenha conhecimento. No caso dos autos, não há relato que tenha sido o magistrado informado acerca do desligamento do advogado do escritório de advocacia. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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