TRF2 0008947-26.2015.4.02.0000 00089472620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO. ADVOGADO DESLIGADO DO ESCRITÓRIO. FATO NÃO INFORMADO AO JUÍZO. DECISÃO
CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
de declaração de nulidade da intimação da sentença. 2. Tendo a decisão sido
publicada em nome de advogado constituído nos autos, não há que se falar em
vício a macular o ato de intimação. O regramento normativo impõe a intimação
das partes na pessoa de seu representante legal. Portanto, encontrando-se
o autor representado por vários causídicos, a intimação pode se dar no
nome de um ou de vários advogados. 2. O Sistema de Consulta Processual
(http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta) permite que a pesquisa seja
realizada através do nome das partes e de seus advogados, razão pela qual
estava ao alcance de todos os patronos da agravante obter informações sobre o
processamento dos autos, não se sustentando, por conseguinte, a tese de que
a intimação da decisão estaria viciada em razão de ter constado o nome de
advogado distinto daquele que havia peticionado nos autos, requerendo que
as publicações ocorressem em seu nome. Frise-se que é dever do advogado
acompanhar o processamento do feito, contribuindo para a regularidade
processual. 4. Não se afigura razoável exigir que o magistrado fiscalize
a manutenção das condições de representação processual das partes a cada
novo ato processual. Ao julgador só é possível atribuir efeitos jurídicos a
fatos ocorridos no plano da realidade dos quais tenha conhecimento. No caso
dos autos, não há relato que tenha sido o magistrado informado acerca do
desligamento do advogado do escritório de advocacia. 5. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO. ADVOGADO DESLIGADO DO ESCRITÓRIO. FATO NÃO INFORMADO AO JUÍZO. DECISÃO
CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
de declaração de nulidade da intimação da sentença. 2. Tendo a decisão sido
publicada em nome de advogado constituído nos autos, não há que se falar em
vício a macular o ato de intimação. O regramento normativo impõe a intimação
das partes na pessoa de seu representante legal. Portanto, encontrando-se
o autor representado por vários causídicos, a intimação pode se dar no
nome de um ou de vários advogados. 2. O Sistema de Consulta Processual
(http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta) permite que a pesquisa seja
realizada através do nome das partes e de seus advogados, razão pela qual
estava ao alcance de todos os patronos da agravante obter informações sobre o
processamento dos autos, não se sustentando, por conseguinte, a tese de que
a intimação da decisão estaria viciada em razão de ter constado o nome de
advogado distinto daquele que havia peticionado nos autos, requerendo que
as publicações ocorressem em seu nome. Frise-se que é dever do advogado
acompanhar o processamento do feito, contribuindo para a regularidade
processual. 4. Não se afigura razoável exigir que o magistrado fiscalize
a manutenção das condições de representação processual das partes a cada
novo ato processual. Ao julgador só é possível atribuir efeitos jurídicos a
fatos ocorridos no plano da realidade dos quais tenha conhecimento. No caso
dos autos, não há relato que tenha sido o magistrado informado acerca do
desligamento do advogado do escritório de advocacia. 5. Agravo de instrumento
não provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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