TRF2 0008950-05.1995.4.02.5101 00089500519954025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO
COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos por Ademir do Amaral e outros contra o
v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos
ora embargantes, mantendo a sentença que determinou a baixa e arquivamento
dos autos, entendendo ser indevida a fixação de honorários. 2. De acordo
com o disposto no Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o
que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 3. No caso em tela,
compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer contradição no acórdão
embargado, restando consignado no voto condutor que "a CEF efetuou os créditos
nas contas dos fundistas que não firmaram acordo, no prazo estabelecido pelo
juízo monocrático, não tendo oferecido resistência infundada. Ressalte-se
que foi iniciada a execução dos honorários, com apresentação de impugnação,
tendo os autores reconhecido a alegação da CEF e concordado expressamente
com o valor creditado a título de honorários". 4. Desse modo, é imperioso
reconhecer que, ao contrário do sustentado pelos embargantes, houve expressa
concordância dos autores com o valor creditado pela CEF a título de honorários,
inclusive, reconhecendo o alegado excesso apontado na impugnação apresentada
pela CEF e, portanto, não há que se falar em fixação de honorários em seu
favor. 5. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO
COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos por Ademir do Amaral e outros contra o
v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos
ora embargantes, mantendo a sentença que determinou a baixa e arquivamento
dos autos, entendendo ser indevida a fixação de honorários. 2. De acordo
com o disposto no Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o
que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 3. No caso em tela,
compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer contradição no acórdão
embargado, restando consignado no voto condutor que "a CEF efetuou os créditos
nas contas dos fundistas que não firmaram acordo, no prazo estabelecido pelo
juízo monocrático, não tendo oferecido resistência infundada. Ressalte-se
que foi iniciada a execução dos honorários, com apresentação de impugnação,
tendo os autores reconhecido a alegação da CEF e concordado expressamente
com o valor creditado a título de honorários". 4. Desse modo, é imperioso
reconhecer que, ao contrário do sustentado pelos embargantes, houve expressa
concordância dos autores com o valor creditado pela CEF a título de honorários,
inclusive, reconhecendo o alegado excesso apontado na impugnação apresentada
pela CEF e, portanto, não há que se falar em fixação de honorários em seu
favor. 5. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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