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Jurisprudência


TRF2 0008950-05.1995.4.02.5101 00089500519954025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ademir do Amaral e outros contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que determinou a baixa e arquivamento dos autos, entendendo ser indevida a fixação de honorários. 2. De acordo com o disposto no Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 3. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer contradição no acórdão embargado, restando consignado no voto condutor que "a CEF efetuou os créditos nas contas dos fundistas que não firmaram acordo, no prazo estabelecido pelo juízo monocrático, não tendo oferecido resistência infundada. Ressalte-se que foi iniciada a execução dos honorários, com apresentação de impugnação, tendo os autores reconhecido a alegação da CEF e concordado expressamente com o valor creditado a título de honorários". 4. Desse modo, é imperioso reconhecer que, ao contrário do sustentado pelos embargantes, houve expressa concordância dos autores com o valor creditado pela CEF a título de honorários, inclusive, reconhecendo o alegado excesso apontado na impugnação apresentada pela CEF e, portanto, não há que se falar em fixação de honorários em seu favor. 5. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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