main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008952-42.2013.4.02.5101 00089524220134025101

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. LEILÃO INDEVIDO DE JOIAS PENHORADAS. DANOS MATERIAL E MORAL. QUANTUM RESSARCITÓRIO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Visa a parte autora com a presente demanda ao pagamento de danos material e moral e declaração de quitação da parcela referente ao mês de outubro de 2012, alegando que firmou contrato de mútuo com a CEF em 9.12.2008, o qual seria renovado a cada 180 (cento e oitenta) dias. Sustentou que, como garantia contratual, foram penhoradas joias de sua propriedade, dirigindo-se à agência da Ré em 3.12.2012 com o escopo de recuperá-las, mas foi informada que as mesmas teriam sido leiloadas em 27.11.2012 por falta de pagamento. Todavia, aduziu que este foi efetuado em 5.7.2012 através do cheque 011269, banco 356, agência 0451, no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), tendo sido tal cifra debitada de sua conta. Por fim, arguiu que, ao procurar a Ré, um de seus prepostos disse-lhe que este valor havia sido utilizado para amortização da dívida, o que ocasionou o leilão indevido. 2. Considerando que apenas foi devolvida a este Egrégio Tribunal Regional Federal a questão referente ao montante ressarcitório tanto a título de danos materiais quanto morais, considera-se incontroverso o fato de que a Autora vinha adimplindo o contrato de mútuo ora à baila, tendo como garantia suas joias. 3. Majoração da indenização a título de danos materiais, porquanto a cláusula 14.1 do Contrato de Penhor firmado com a CEF estipula que os objetos que forem roubados, furtados ou extraviados sob custódia desta serão indenizados em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização. Assim, considerando que o montante das joias avaliado pela CEF foi de R$ 3.786,00 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais), o dano material devido à Autora será de uma vez e meia tal quantia, totalizando R$ 5.679,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais). 4. Embora entenda-se que no caso vertente não estaria configurado o dano moral perseguido, a CEF, em seu Apelo, apenas requereu a redução da indenização a título de danos morais, não objetando a sua existência. Desta feita, em razão do Princípio Devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum) e a fim de evitar a reformatio in pejus, deve o 1 ressarcimento a tal título ser minorado para a mesma cifra dos danos materiais (R$ 5.679,00 - cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais), como explicitamente pleiteado pela Recorrente à fl. 129. 5. Deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais será a partir do evento danoso, visto que a responsabilidade na hipótese em tela possui cunho extracontratual. Inteligência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 6. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão