TRF2 0008952-42.2013.4.02.5101 00089524220134025101
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. LEILÃO INDEVIDO DE JOIAS PENHORADAS. DANOS
MATERIAL E MORAL. QUANTUM RESSARCITÓRIO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Visa
a parte autora com a presente demanda ao pagamento de danos material e moral e
declaração de quitação da parcela referente ao mês de outubro de 2012, alegando
que firmou contrato de mútuo com a CEF em 9.12.2008, o qual seria renovado
a cada 180 (cento e oitenta) dias. Sustentou que, como garantia contratual,
foram penhoradas joias de sua propriedade, dirigindo-se à agência da Ré em
3.12.2012 com o escopo de recuperá-las, mas foi informada que as mesmas teriam
sido leiloadas em 27.11.2012 por falta de pagamento. Todavia, aduziu que este
foi efetuado em 5.7.2012 através do cheque 011269, banco 356, agência 0451,
no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), tendo sido tal cifra debitada
de sua conta. Por fim, arguiu que, ao procurar a Ré, um de seus prepostos
disse-lhe que este valor havia sido utilizado para amortização da dívida,
o que ocasionou o leilão indevido. 2. Considerando que apenas foi devolvida
a este Egrégio Tribunal Regional Federal a questão referente ao montante
ressarcitório tanto a título de danos materiais quanto morais, considera-se
incontroverso o fato de que a Autora vinha adimplindo o contrato de mútuo
ora à baila, tendo como garantia suas joias. 3. Majoração da indenização a
título de danos materiais, porquanto a cláusula 14.1 do Contrato de Penhor
firmado com a CEF estipula que os objetos que forem roubados, furtados
ou extraviados sob custódia desta serão indenizados em 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com
base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas
de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e
a data do pagamento da indenização. Assim, considerando que o montante das
joias avaliado pela CEF foi de R$ 3.786,00 (três mil, setecentos e oitenta
e seis reais), o dano material devido à Autora será de uma vez e meia tal
quantia, totalizando R$ 5.679,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove
reais). 4. Embora entenda-se que no caso vertente não estaria configurado
o dano moral perseguido, a CEF, em seu Apelo, apenas requereu a redução da
indenização a título de danos morais, não objetando a sua existência. Desta
feita, em razão do Princípio Devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum)
e a fim de evitar a reformatio in pejus, deve o 1 ressarcimento a tal
título ser minorado para a mesma cifra dos danos materiais (R$ 5.679,00 -
cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais), como explicitamente pleiteado
pela Recorrente à fl. 129. 5. Deve prevalecer o entendimento de que o termo
inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais será a partir
do evento danoso, visto que a responsabilidade na hipótese em tela possui
cunho extracontratual. Inteligência da Súmula 54 do Superior Tribunal de
Justiça. Precedente. 6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. LEILÃO INDEVIDO DE JOIAS PENHORADAS. DANOS
MATERIAL E MORAL. QUANTUM RESSARCITÓRIO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Visa
a parte autora com a presente demanda ao pagamento de danos material e moral e
declaração de quitação da parcela referente ao mês de outubro de 2012, alegando
que firmou contrato de mútuo com a CEF em 9.12.2008, o qual seria renovado
a cada 180 (cento e oitenta) dias. Sustentou que, como garantia contratual,
foram penhoradas joias de sua propriedade, dirigindo-se à agência da Ré em
3.12.2012 com o escopo de recuperá-las, mas foi informada que as mesmas teriam
sido leiloadas em 27.11.2012 por falta de pagamento. Todavia, aduziu que este
foi efetuado em 5.7.2012 através do cheque 011269, banco 356, agência 0451,
no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), tendo sido tal cifra debitada
de sua conta. Por fim, arguiu que, ao procurar a Ré, um de seus prepostos
disse-lhe que este valor havia sido utilizado para amortização da dívida,
o que ocasionou o leilão indevido. 2. Considerando que apenas foi devolvida
a este Egrégio Tribunal Regional Federal a questão referente ao montante
ressarcitório tanto a título de danos materiais quanto morais, considera-se
incontroverso o fato de que a Autora vinha adimplindo o contrato de mútuo
ora à baila, tendo como garantia suas joias. 3. Majoração da indenização a
título de danos materiais, porquanto a cláusula 14.1 do Contrato de Penhor
firmado com a CEF estipula que os objetos que forem roubados, furtados
ou extraviados sob custódia desta serão indenizados em 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com
base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas
de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e
a data do pagamento da indenização. Assim, considerando que o montante das
joias avaliado pela CEF foi de R$ 3.786,00 (três mil, setecentos e oitenta
e seis reais), o dano material devido à Autora será de uma vez e meia tal
quantia, totalizando R$ 5.679,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove
reais). 4. Embora entenda-se que no caso vertente não estaria configurado
o dano moral perseguido, a CEF, em seu Apelo, apenas requereu a redução da
indenização a título de danos morais, não objetando a sua existência. Desta
feita, em razão do Princípio Devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum)
e a fim de evitar a reformatio in pejus, deve o 1 ressarcimento a tal
título ser minorado para a mesma cifra dos danos materiais (R$ 5.679,00 -
cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais), como explicitamente pleiteado
pela Recorrente à fl. 129. 5. Deve prevalecer o entendimento de que o termo
inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais será a partir
do evento danoso, visto que a responsabilidade na hipótese em tela possui
cunho extracontratual. Inteligência da Súmula 54 do Superior Tribunal de
Justiça. Precedente. 6. Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão