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Jurisprudência


TRF2 0008953-33.2015.4.02.0000 00089533320154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM P AGAMENTO. I - A decisão recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, e is que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A ação de consignação em pagamento tem por objeto a declaração positiva ou negativa da extinção da obrigação (CPC, art. 897). A natureza declaratória da decisão que acolhe o pedido, nesta modalidade especial de pagamento, significa que, não ocorrendo a pronta aceitação da oferta pelo credor, caberá ao Juiz verificar se o valor é, ou não, suficiente. O mecanismo da consignatória é muito simples, se a oferta é correta, injusta é a recusa. Caso c ontrário, o pedido é improcedente. III - Portanto, se faz necessário saber qual é o valor devido e em razão disso, muitas vezes, s e torna imprescindível analisar as cláusulas do contrato e a sua legalidade. IV - O depósito judicial é requisito indispensável ao regular processamento da ação de consignação em pagamento, que deverá ser representado não tão somente pelas prestações vincendas no curso do processo, de acordo com o valor que o consignante entender correto, mas, também, pelas prestações vencidas (CPC, arts. 890 e seguintes). Dessa forma, o contínuo depósito das prestações vincendas é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo na ação consignatória, sendo certo que a sua ausência no curso processual impede que a ação de consignação tenha a eficácia liberatória pretendida (cf. art. 890 e ss d o Código de Processo Civil). V - No caso em tela, a decisão agravada não indeferiu o depósito judicial, tão somente o condicionou à apresentação de "planilha especificando os valores a serem depositados e discriminando os meses a que correspondem e como chegou ao cálculo do respectivo montante, indicando o valor dos encargos que incidiram sobre cada parcela. Deverá, ainda, comprovar quais os valores cobrados pela CEF, relativos às parcelas vincendas.". VI - Assim como o credor possui a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do 1 Código Civil. Portanto, o depósito em consignação tem força de pagamento e a tutela jurisdicional tem como objetivo proporcionar o direito material do devedor de liberar-se da o brigação e obter a quitação. VII - À vista disso, quando a lei menciona que o devedor poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação de quantia que considera devida (CPC/1973, art. 890), não significa que a consignação poderá ser feita de forma aleatória e desproporcional. Isso porque, se assim fosse, a consignação em pagamento perderia o seu propósito, que é o de a fastar a mora e proporcionar a quitação do débito, ainda que parcialmente. VIII - Posto isto, não poderá o autor utilizar-se desse procedimento especial, requerendo a consignação de valores sem a demonstração de que a quantia é compatível com o acordo que voluntariamente firmou com a parte ré. Na hipótese em tela, não restou configurado o cerceamento de defesa e a violação a dispositivo legal ou constitucional, sendo certo que a d ecisão agravada está correta e deve ser mantida. I X - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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