TRF2 0008953-33.2015.4.02.0000 00089533320154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM P AGAMENTO. I
- A decisão recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, e is que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - A ação de consignação em pagamento tem por objeto
a declaração positiva ou negativa da extinção da obrigação (CPC, art. 897). A
natureza declaratória da decisão que acolhe o pedido, nesta modalidade especial
de pagamento, significa que, não ocorrendo a pronta aceitação da oferta
pelo credor, caberá ao Juiz verificar se o valor é, ou não, suficiente. O
mecanismo da consignatória é muito simples, se a oferta é correta, injusta é
a recusa. Caso c ontrário, o pedido é improcedente. III - Portanto, se faz
necessário saber qual é o valor devido e em razão disso, muitas vezes, s e
torna imprescindível analisar as cláusulas do contrato e a sua legalidade. IV
- O depósito judicial é requisito indispensável ao regular processamento da
ação de consignação em pagamento, que deverá ser representado não tão somente
pelas prestações vincendas no curso do processo, de acordo com o valor que o
consignante entender correto, mas, também, pelas prestações vencidas (CPC,
arts. 890 e seguintes). Dessa forma, o contínuo depósito das prestações
vincendas é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo na ação
consignatória, sendo certo que a sua ausência no curso processual impede que
a ação de consignação tenha a eficácia liberatória pretendida (cf. art. 890 e
ss d o Código de Processo Civil). V - No caso em tela, a decisão agravada não
indeferiu o depósito judicial, tão somente o condicionou à apresentação de
"planilha especificando os valores a serem depositados e discriminando os
meses a que correspondem e como chegou ao cálculo do respectivo montante,
indicando o valor dos encargos que incidiram sobre cada parcela. Deverá,
ainda, comprovar quais os valores cobrados pela CEF, relativos às parcelas
vincendas.". VI - Assim como o credor possui a possibilidade de exigir o
cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do
vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida
de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do 1 Código Civil. Portanto, o
depósito em consignação tem força de pagamento e a tutela jurisdicional tem
como objetivo proporcionar o direito material do devedor de liberar-se da o
brigação e obter a quitação. VII - À vista disso, quando a lei menciona que o
devedor poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação de quantia que
considera devida (CPC/1973, art. 890), não significa que a consignação poderá
ser feita de forma aleatória e desproporcional. Isso porque, se assim fosse,
a consignação em pagamento perderia o seu propósito, que é o de a fastar a
mora e proporcionar a quitação do débito, ainda que parcialmente. VIII - Posto
isto, não poderá o autor utilizar-se desse procedimento especial, requerendo
a consignação de valores sem a demonstração de que a quantia é compatível
com o acordo que voluntariamente firmou com a parte ré. Na hipótese em tela,
não restou configurado o cerceamento de defesa e a violação a dispositivo
legal ou constitucional, sendo certo que a d ecisão agravada está correta
e deve ser mantida. I X - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM P AGAMENTO. I
- A decisão recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, e is que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - A ação de consignação em pagamento tem por objeto
a declaração positiva ou negativa da extinção da obrigação (CPC, art. 897). A
natureza declaratória da decisão que acolhe o pedido, nesta modalidade especial
de pagamento, significa que, não ocorrendo a pronta aceitação da oferta
pelo credor, caberá ao Juiz verificar se o valor é, ou não, suficiente. O
mecanismo da consignatória é muito simples, se a oferta é correta, injusta é
a recusa. Caso c ontrário, o pedido é improcedente. III - Portanto, se faz
necessário saber qual é o valor devido e em razão disso, muitas vezes, s e
torna imprescindível analisar as cláusulas do contrato e a sua legalidade. IV
- O depósito judicial é requisito indispensável ao regular processamento da
ação de consignação em pagamento, que deverá ser representado não tão somente
pelas prestações vincendas no curso do processo, de acordo com o valor que o
consignante entender correto, mas, também, pelas prestações vencidas (CPC,
arts. 890 e seguintes). Dessa forma, o contínuo depósito das prestações
vincendas é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo na ação
consignatória, sendo certo que a sua ausência no curso processual impede que
a ação de consignação tenha a eficácia liberatória pretendida (cf. art. 890 e
ss d o Código de Processo Civil). V - No caso em tela, a decisão agravada não
indeferiu o depósito judicial, tão somente o condicionou à apresentação de
"planilha especificando os valores a serem depositados e discriminando os
meses a que correspondem e como chegou ao cálculo do respectivo montante,
indicando o valor dos encargos que incidiram sobre cada parcela. Deverá,
ainda, comprovar quais os valores cobrados pela CEF, relativos às parcelas
vincendas.". VI - Assim como o credor possui a possibilidade de exigir o
cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do
vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida
de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do 1 Código Civil. Portanto, o
depósito em consignação tem força de pagamento e a tutela jurisdicional tem
como objetivo proporcionar o direito material do devedor de liberar-se da o
brigação e obter a quitação. VII - À vista disso, quando a lei menciona que o
devedor poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação de quantia que
considera devida (CPC/1973, art. 890), não significa que a consignação poderá
ser feita de forma aleatória e desproporcional. Isso porque, se assim fosse,
a consignação em pagamento perderia o seu propósito, que é o de a fastar a
mora e proporcionar a quitação do débito, ainda que parcialmente. VIII - Posto
isto, não poderá o autor utilizar-se desse procedimento especial, requerendo
a consignação de valores sem a demonstração de que a quantia é compatível
com o acordo que voluntariamente firmou com a parte ré. Na hipótese em tela,
não restou configurado o cerceamento de defesa e a violação a dispositivo
legal ou constitucional, sendo certo que a d ecisão agravada está correta
e deve ser mantida. I X - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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