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Jurisprudência


TRF2 0008958-15.2014.4.02.5101 00089581520144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à suposta omissão que na fundamentação da legitimidade passiva da autarquia, o voto do relator foi suficientemente claro ao afirmar que a presença na lide do INSS é necessária, uma vez que o direito à aposentadoria é composto de parcelas pagas por ele. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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