TRF2 0008958-15.2014.4.02.5101 00089581520144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. 1. É pressuposto específico
de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o
órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 3. Quanto à suposta omissão que na fundamentação da legitimidade
passiva da autarquia, o voto do relator foi suficientemente claro ao
afirmar que a presença na lide do INSS é necessária, uma vez que o direito
à aposentadoria é composto de parcelas pagas por ele. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. 1. É pressuposto específico
de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o
órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 3. Quanto à suposta omissão que na fundamentação da legitimidade
passiva da autarquia, o voto do relator foi suficientemente claro ao
afirmar que a presença na lide do INSS é necessária, uma vez que o direito
à aposentadoria é composto de parcelas pagas por ele. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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