TRF2 0008958-55.2015.4.02.0000 00089585520154020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE
FRAUDE À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. 1 - São possíveis embargos de
declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios
elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - O redirecionamento
tem cabimento quando a pessoa jurídica não é localizada em seu domicílio
tributário. Desta forma, observa-se entendimento já pacificado e sumulado
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o indício de dissolução
irregular pode ensejar o redirecionamento. 3 - No que tange ao pedido de
inclusão do sócio 10 anos após a constatação da sociedade irregular e a
alegação da prescrição intercorrente observo, ainda, que não se trata de
hipótese de omissão, tendo em vista que os autos da Execução Fiscal não
foram juntados ao Agravo de Instrumento, inviabilizando, portanto, a análise
da conduta perpetrada pela União 4 - Não se pode afirmar a ocorrência da
prescrição intercorrente em face da sócia, ora recorrente, uma vez que não
constatada a fruição de prazo superior a 5 anos entre a citação da empresa e
o pedido de redirecionamento da execução. 5 - O fato de o acórdão não conter
expressa manifestação dos dispositivos legais apresentados pelo embargante,
não evidencia a existência de contradição, omissão ou mesmo obscuridade no
voto condutor, ao revés, o tema trazido à baila foi amplamente ventilado
pelo acórdão embargado. 6 - Vislumbra-se, portanto que o acórdão embargado
tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do
Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução
dada em 2ª instância. 7 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE
FRAUDE À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. 1 - São possíveis embargos de
declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios
elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - O redirecionamento
tem cabimento quando a pessoa jurídica não é localizada em seu domicílio
tributário. Desta forma, observa-se entendimento já pacificado e sumulado
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o indício de dissolução
irregular pode ensejar o redirecionamento. 3 - No que tange ao pedido de
inclusão do sócio 10 anos após a constatação da sociedade irregular e a
alegação da prescrição intercorrente observo, ainda, que não se trata de
hipótese de omissão, tendo em vista que os autos da Execução Fiscal não
foram juntados ao Agravo de Instrumento, inviabilizando, portanto, a análise
da conduta perpetrada pela União 4 - Não se pode afirmar a ocorrência da
prescrição intercorrente em face da sócia, ora recorrente, uma vez que não
constatada a fruição de prazo superior a 5 anos entre a citação da empresa e
o pedido de redirecionamento da execução. 5 - O fato de o acórdão não conter
expressa manifestação dos dispositivos legais apresentados pelo embargante,
não evidencia a existência de contradição, omissão ou mesmo obscuridade no
voto condutor, ao revés, o tema trazido à baila foi amplamente ventilado
pelo acórdão embargado. 6 - Vislumbra-se, portanto que o acórdão embargado
tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do
Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução
dada em 2ª instância. 7 - Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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