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Jurisprudência


TRF2 0008958-55.2015.4.02.0000 00089585520154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FRAUDE À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. 1 - São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - O redirecionamento tem cabimento quando a pessoa jurídica não é localizada em seu domicílio tributário. Desta forma, observa-se entendimento já pacificado e sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o indício de dissolução irregular pode ensejar o redirecionamento. 3 - No que tange ao pedido de inclusão do sócio 10 anos após a constatação da sociedade irregular e a alegação da prescrição intercorrente observo, ainda, que não se trata de hipótese de omissão, tendo em vista que os autos da Execução Fiscal não foram juntados ao Agravo de Instrumento, inviabilizando, portanto, a análise da conduta perpetrada pela União 4 - Não se pode afirmar a ocorrência da prescrição intercorrente em face da sócia, ora recorrente, uma vez que não constatada a fruição de prazo superior a 5 anos entre a citação da empresa e o pedido de redirecionamento da execução. 5 - O fato de o acórdão não conter expressa manifestação dos dispositivos legais apresentados pelo embargante, não evidencia a existência de contradição, omissão ou mesmo obscuridade no voto condutor, ao revés, o tema trazido à baila foi amplamente ventilado pelo acórdão embargado. 6 - Vislumbra-se, portanto que o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 7 - Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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