TRF2 0008959-69.2017.4.02.0000 00089596920174020000
Nº CNJ : 0008959-69.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008959-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ171078 - THIAGO GOMES
MORANI RÉU : VERA LUCIA CARDOSO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO : RJ999999 -
SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (01736973420164025101) EME
NTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. C
OBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB/RJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. Conflito negativo
de competência nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos em f
ace do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A execução fundada em
título extrajudicial será processada perante o Juízo competente, podendo ser
proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título
ou, a inda, de situação dos bens a ela sujeitos. Inteligência do art. 781,
I, do CPC/2015 3. Consta na certidão de débito que a dívida deveria ser
satisfeita na sede da exequente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil
- Seção do Estado do Rio de Janeiro, localizada no M unicípio do Rio de
Janeiro. 4. Trata-se de competência territorial, portanto, de natureza
relativa, motivo pelo qual se aplica o enunciado nº 33, da Súmula do STJ:
" a incompetência relativa não pode ser declarada de o fício." 5. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 20ª Vara
F ederal do Rio de Janeiro.
Ementa
Nº CNJ : 0008959-69.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008959-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ171078 - THIAGO GOMES
MORANI RÉU : VERA LUCIA CARDOSO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO : RJ999999 -
SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (01736973420164025101) EME
NTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. C
OBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB/RJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. Conflito negativo
de competência nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos em f
ace do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A execução fundada em
título extrajudicial será processada perante o Juízo competente, podendo ser
proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título
ou, a inda, de situação dos bens a ela sujeitos. Inteligência do art. 781,
I, do CPC/2015 3. Consta na certidão de débito que a dívida deveria ser
satisfeita na sede da exequente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil
- Seção do Estado do Rio de Janeiro, localizada no M unicípio do Rio de
Janeiro. 4. Trata-se de competência territorial, portanto, de natureza
relativa, motivo pelo qual se aplica o enunciado nº 33, da Súmula do STJ:
" a incompetência relativa não pode ser declarada de o fício." 5. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 20ª Vara
F ederal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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