TRF2 0008961-10.2015.4.02.0000 00089611020154020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. I - A cognição realizada
em sede de antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a
que julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de
prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida
apreciação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo
Civil de 1973. II - Se da análise dos atestados e laudos médicos juntados
aos autos, não se verifica que a moléstia que acomete o segurado acarreta
a incapacidade para a atividade habitual por ele exercida, deve ser mantida
a decisão agravada. III - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. I - A cognição realizada
em sede de antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a
que julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de
prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida
apreciação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo
Civil de 1973. II - Se da análise dos atestados e laudos médicos juntados
aos autos, não se verifica que a moléstia que acomete o segurado acarreta
a incapacidade para a atividade habitual por ele exercida, deve ser mantida
a decisão agravada. III - Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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