TRF2 0008963-43.2016.4.02.0000 00089634320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 24-A, §1º, DA LEI Nº. 9.656/98. EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES DE VICE-PRESIDENTE MAIS DE UM ANO ANTES DA INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. O art. 24-A, §1º, da Lei nº. 9.656/98, dispõe que "a
indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a
direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que
tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo
ato". 2. Em exame perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se
que o agravado deixou de exercer suas funções de vice-presidente mais de
um ano antes da instauração da Liquidação Extrajudicial na COOPTASIM-ES,
não cabendo, portanto, a decretação de indisponibilidade dos seus bens, nos
termos do art. 24-A, §1º, da Lei nº. 9.656/98. 3. Nos termos dos arts. 300 e
seguintes do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência
pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar
o resultado útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela
antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em
razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo
da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado,
distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo entre
as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e nenhuma
ilegalidade existe quanto a isso. 4. Em suas razões recursais, a ANS limita-se
a fazer alegações genéricas acerca do objetivo da indisponibilidade de bens
prevista na Lei 9.656/98 sem, no entanto, apresentar qualquer fundamento para
que fosse afastada a aplicação do dispositivo legal invocado pelo magistrado a
quo. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal
justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 1 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 24-A, §1º, DA LEI Nº. 9.656/98. EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES DE VICE-PRESIDENTE MAIS DE UM ANO ANTES DA INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. O art. 24-A, §1º, da Lei nº. 9.656/98, dispõe que "a
indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a
direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que
tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo
ato". 2. Em exame perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se
que o agravado deixou de exercer suas funções de vice-presidente mais de
um ano antes da instauração da Liquidação Extrajudicial na COOPTASIM-ES,
não cabendo, portanto, a decretação de indisponibilidade dos seus bens, nos
termos do art. 24-A, §1º, da Lei nº. 9.656/98. 3. Nos termos dos arts. 300 e
seguintes do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência
pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar
o resultado útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela
antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em
razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo
da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado,
distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo entre
as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e nenhuma
ilegalidade existe quanto a isso. 4. Em suas razões recursais, a ANS limita-se
a fazer alegações genéricas acerca do objetivo da indisponibilidade de bens
prevista na Lei 9.656/98 sem, no entanto, apresentar qualquer fundamento para
que fosse afastada a aplicação do dispositivo legal invocado pelo magistrado a
quo. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal
justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 1 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão