- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008963-43.2016.4.02.0000 00089634320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 24-A, §1º, DA LEI Nº. 9.656/98. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE VICE-PRESIDENTE MAIS DE UM ANO ANTES DA INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. O art. 24-A, §1º, da Lei nº. 9.656/98, dispõe que "a indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato". 2. Em exame perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se que o agravado deixou de exercer suas funções de vice-presidente mais de um ano antes da instauração da Liquidação Extrajudicial na COOPTASIM-ES, não cabendo, portanto, a decretação de indisponibilidade dos seus bens, nos termos do art. 24-A, §1º, da Lei nº. 9.656/98. 3. Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar o resultado útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a isso. 4. Em suas razões recursais, a ANS limita-se a fazer alegações genéricas acerca do objetivo da indisponibilidade de bens prevista na Lei 9.656/98 sem, no entanto, apresentar qualquer fundamento para que fosse afastada a aplicação do dispositivo legal invocado pelo magistrado a quo. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 1 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão