TRF2 0008963-52.2012.4.02.5151 00089635220124025151
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE
PENALIDADE EM ASSENTAMENTO FUNCIONAL. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. 1. Embargos
infringentes opostos contra acórdão no qual foi afastada a condenação por
danos morais imposta em sentença à União Federal. 2. Apesar de reconhecida de
forma unânime o direito do ora embargante a ter suprimida de seus registros
funcionais penalidade disciplinar declarada ilegal por decisão judicial
transitada em julgado (processo nº 200951010129250), divergem os votos
proferidos em recurso de apelação quanto à possibilidade de que tal conduta
administrativa gere compensação por danos morais. 3. Ao que se depreende
dos autos nº 2009.51.01.012925-0, o ora recorrente pleiteava "a anulação da
penalidade de suspensão aplicada pelo Superintendente da Polícia Federal, no
processo administrativo disciplinar - PAD nº 009/2008 ou, alternativamente,
a conversão da penalidade em multa." Não houve, tal como consignado no voto
vencedor, pedido específico de retirada da penalidade, em caráter liminar
ou definitivo, dos assentamentos funcionais. Em primeira instância, foi
concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender, temporariamente,
a aplicação da penalidade imposta, confirmando-se a pretensão do demandante
em sentença, a qual foi mantida quando da análise de remessa necessária e
apelação. A Administração procedeu à revogação da Portaria pela qual imposta
a sanção disciplinar em 06.05.2010, a ntes do trânsito em julgado da ação
nº 2009.51.01.012925-0, ocorrido em 26.09.2011. 4. A liminar concedida nos
autos do feito nº 2009.51.01.012925-0 não teria o condão de determinar a
retirada imediata da penalidade dos registros funcionais do demandante,
eis que deferida apenas para suspender, temporariamente, a aplicação da
pena, ordem que foi cumprida pela Administração. Somente com o trânsito em
julgado do acórdão que confirmou a pretensão do interessado é que surgiria a
possibilidade de retirada, em definitivo, de tal anotação dos assentamentos
funcionais do servidor, medida que, repise-se, não havia sido pleiteada na
ação nº 2009.51.01.012925-0. 5. No que se refere à Administração Pública,
a Constituição acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no
artigo 37, § 6º, segundo a qual, "as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 6. Não houve
comprovação de que eventual conduta omissiva da Administração tenha causado
real prejuízo ao recorrente. Ainda que alegue que foi prejudicado em suas
progressões funcionais e por suposta exposição negativa junto aos colegas de
trabalho, não trouxe aos autos efetiva prova de tais acontecimentos. Para
caracterizar o dano moral é preciso estar-se diante de situação que
exorbite o patamar do socialmente aceitável. Nessa linha, só devem ser
reputados como ensejadores da indenização por danos morais a dor, o vexame,
o sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem- estar. 7. A eventual demora para a exclusão da
anotação dos assentamentos funcionais não é, por si só, argumento suficiente
à demonstração do dano do existencial, o qual deve advir de grave privação
material, c onstrangimento social ou sofrimento tais capazes de configurar
dano indenizável. 8. Manutenção do voto vencedor exarado no julgamento de
remessa necessária e apelação, não reconhecendo direito à compensação por danos
morais pretendida pelo ora embargante. 1 9. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE
PENALIDADE EM ASSENTAMENTO FUNCIONAL. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. 1. Embargos
infringentes opostos contra acórdão no qual foi afastada a condenação por
danos morais imposta em sentença à União Federal. 2. Apesar de reconhecida de
forma unânime o direito do ora embargante a ter suprimida de seus registros
funcionais penalidade disciplinar declarada ilegal por decisão judicial
transitada em julgado (processo nº 200951010129250), divergem os votos
proferidos em recurso de apelação quanto à possibilidade de que tal conduta
administrativa gere compensação por danos morais. 3. Ao que se depreende
dos autos nº 2009.51.01.012925-0, o ora recorrente pleiteava "a anulação da
penalidade de suspensão aplicada pelo Superintendente da Polícia Federal, no
processo administrativo disciplinar - PAD nº 009/2008 ou, alternativamente,
a conversão da penalidade em multa." Não houve, tal como consignado no voto
vencedor, pedido específico de retirada da penalidade, em caráter liminar
ou definitivo, dos assentamentos funcionais. Em primeira instância, foi
concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender, temporariamente,
a aplicação da penalidade imposta, confirmando-se a pretensão do demandante
em sentença, a qual foi mantida quando da análise de remessa necessária e
apelação. A Administração procedeu à revogação da Portaria pela qual imposta
a sanção disciplinar em 06.05.2010, a ntes do trânsito em julgado da ação
nº 2009.51.01.012925-0, ocorrido em 26.09.2011. 4. A liminar concedida nos
autos do feito nº 2009.51.01.012925-0 não teria o condão de determinar a
retirada imediata da penalidade dos registros funcionais do demandante,
eis que deferida apenas para suspender, temporariamente, a aplicação da
pena, ordem que foi cumprida pela Administração. Somente com o trânsito em
julgado do acórdão que confirmou a pretensão do interessado é que surgiria a
possibilidade de retirada, em definitivo, de tal anotação dos assentamentos
funcionais do servidor, medida que, repise-se, não havia sido pleiteada na
ação nº 2009.51.01.012925-0. 5. No que se refere à Administração Pública,
a Constituição acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no
artigo 37, § 6º, segundo a qual, "as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 6. Não houve
comprovação de que eventual conduta omissiva da Administração tenha causado
real prejuízo ao recorrente. Ainda que alegue que foi prejudicado em suas
progressões funcionais e por suposta exposição negativa junto aos colegas de
trabalho, não trouxe aos autos efetiva prova de tais acontecimentos. Para
caracterizar o dano moral é preciso estar-se diante de situação que
exorbite o patamar do socialmente aceitável. Nessa linha, só devem ser
reputados como ensejadores da indenização por danos morais a dor, o vexame,
o sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem- estar. 7. A eventual demora para a exclusão da
anotação dos assentamentos funcionais não é, por si só, argumento suficiente
à demonstração do dano do existencial, o qual deve advir de grave privação
material, c onstrangimento social ou sofrimento tais capazes de configurar
dano indenizável. 8. Manutenção do voto vencedor exarado no julgamento de
remessa necessária e apelação, não reconhecendo direito à compensação por danos
morais pretendida pelo ora embargante. 1 9. Embargos infringentes não providos.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
N.ULT.FOLHA: 48
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