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Jurisprudência


TRF2 0008963-52.2012.4.02.5151 00089635220124025151

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE PENALIDADE EM ASSENTAMENTO FUNCIONAL. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão no qual foi afastada a condenação por danos morais imposta em sentença à União Federal. 2. Apesar de reconhecida de forma unânime o direito do ora embargante a ter suprimida de seus registros funcionais penalidade disciplinar declarada ilegal por decisão judicial transitada em julgado (processo nº 200951010129250), divergem os votos proferidos em recurso de apelação quanto à possibilidade de que tal conduta administrativa gere compensação por danos morais. 3. Ao que se depreende dos autos nº 2009.51.01.012925-0, o ora recorrente pleiteava "a anulação da penalidade de suspensão aplicada pelo Superintendente da Polícia Federal, no processo administrativo disciplinar - PAD nº 009/2008 ou, alternativamente, a conversão da penalidade em multa." Não houve, tal como consignado no voto vencedor, pedido específico de retirada da penalidade, em caráter liminar ou definitivo, dos assentamentos funcionais. Em primeira instância, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender, temporariamente, a aplicação da penalidade imposta, confirmando-se a pretensão do demandante em sentença, a qual foi mantida quando da análise de remessa necessária e apelação. A Administração procedeu à revogação da Portaria pela qual imposta a sanção disciplinar em 06.05.2010, a ntes do trânsito em julgado da ação nº 2009.51.01.012925-0, ocorrido em 26.09.2011. 4. A liminar concedida nos autos do feito nº 2009.51.01.012925-0 não teria o condão de determinar a retirada imediata da penalidade dos registros funcionais do demandante, eis que deferida apenas para suspender, temporariamente, a aplicação da pena, ordem que foi cumprida pela Administração. Somente com o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a pretensão do interessado é que surgiria a possibilidade de retirada, em definitivo, de tal anotação dos assentamentos funcionais do servidor, medida que, repise-se, não havia sido pleiteada na ação nº 2009.51.01.012925-0. 5. No que se refere à Administração Pública, a Constituição acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, segundo a qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 6. Não houve comprovação de que eventual conduta omissiva da Administração tenha causado real prejuízo ao recorrente. Ainda que alegue que foi prejudicado em suas progressões funcionais e por suposta exposição negativa junto aos colegas de trabalho, não trouxe aos autos efetiva prova de tais acontecimentos. Para caracterizar o dano moral é preciso estar-se diante de situação que exorbite o patamar do socialmente aceitável. Nessa linha, só devem ser reputados como ensejadores da indenização por danos morais a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar. 7. A eventual demora para a exclusão da anotação dos assentamentos funcionais não é, por si só, argumento suficiente à demonstração do dano do existencial, o qual deve advir de grave privação material, c onstrangimento social ou sofrimento tais capazes de configurar dano indenizável. 8. Manutenção do voto vencedor exarado no julgamento de remessa necessária e apelação, não reconhecendo direito à compensação por danos morais pretendida pelo ora embargante. 1 9. Embargos infringentes não providos.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : N.ULT.FOLHA: 48
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