TRF2 0008963-77.2015.4.02.0000 00089637720154020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - UNACON - COMPROVADA
DOENÇA GRAVE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSOS PROVIDOS I - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. II - É dever
do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve ser feita
caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. III - Cuida-se de parte
autora hipossuficiente, com diagnóstico de neoplasia maligna de próstata,
de forma metástica, que se encontra em atendimento médico em hospital federal
habilitado como UNACON. IV - Medicamento requerido (acetato de abiraterona -
Zytiga) receitado por médico do SUS, com parecer técnico de órgão público
(NAT) confirmando ser indicado para o tratamento da patologia que acomete o
Autor e de ser o aludido fornecimento de responsabilidade da unidade pública
oncológica. V - Confirmação de que o fornecimento no estabelecimento público
tem se dado de forma aleatória, e que o autor apresenta piora em seu quadro
clínico. VI - Afasta-se a decisão monocrática anteriormente proferida, a
qual negava seguimento ao agravo de instrumento face a superveniente falta
de interesse de agir por ter a União Federal comprovado o fornecimento
do medicamento requerido, ante a comprovação, pela parte autora, de que o
fornecimento era eventual e o Autor necessita de uso contínuo. VII - Agravo
interno e agravo de instrumento providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - UNACON - COMPROVADA
DOENÇA GRAVE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSOS PROVIDOS I - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. II - É dever
do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve ser feita
caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. III - Cuida-se de parte
autora hipossuficiente, com diagnóstico de neoplasia maligna de próstata,
de forma metástica, que se encontra em atendimento médico em hospital federal
habilitado como UNACON. IV - Medicamento requerido (acetato de abiraterona -
Zytiga) receitado por médico do SUS, com parecer técnico de órgão público
(NAT) confirmando ser indicado para o tratamento da patologia que acomete o
Autor e de ser o aludido fornecimento de responsabilidade da unidade pública
oncológica. V - Confirmação de que o fornecimento no estabelecimento público
tem se dado de forma aleatória, e que o autor apresenta piora em seu quadro
clínico. VI - Afasta-se a decisão monocrática anteriormente proferida, a
qual negava seguimento ao agravo de instrumento face a superveniente falta
de interesse de agir por ter a União Federal comprovado o fornecimento
do medicamento requerido, ante a comprovação, pela parte autora, de que o
fornecimento era eventual e o Autor necessita de uso contínuo. VII - Agravo
interno e agravo de instrumento providos.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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