TRF2 0008963-87.2014.4.02.9999 00089638720144029999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PENSÃO POR
MORTE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através dos
quais o recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios de
omissão, em ação objetivando a concessão de pensão por morte de trabalhadora
rural. 2. Não há que falar em vício processual no julgado, pois diferentemente
do que alega o embargante, o acórdão recorrido examinou precisamente as
questões submetidas a exame que exigiam pronunciamento obrigatório, tanto
do ponto de vista processual, quanto ao que se refere ao mérito da causa,
em vista da pretensão de concessão de pensão como decorrência do óbito
da falecida esposa do autor, a qual seria trabalhadora rural. 3. Cumpre
ressaltar, no que toca ao questionamento formulado acerca da aplicação
do artigo 942 do NCPC (Lei 13.105/2015) que instituiu a nova técnica de
complementação de julgamento (quando não há unanimidade), que não havia
necessidade de pronunciamento sobre o preceito em questão, pois o último
julgamento deste processo no Tribunal ocorreu na data de 10 de março de 2016
(fls. 175/177), ao passo que a Lei 13.105/2015 somente começou a vigorar a
partir do dia 18/03/2016. 4. Verifica-se que o voto vista de fls. 164/166, que
serviu de fundamento para o acórdão de fl. 169/17, implicando desprovimento
do recurso de apelação, foi lastreado na compreensão de que a concessão de
benefício em decorrência de alegado exercício de atividade rural, depende da
produção de início razoável de prova material, devidamente corroborada pela
prova testemunhal, sem colidir com qualquer outro tipo de prova constante
dos autos, o que não verifica no caso, pois a falecida gozou até o óbito
de benefício assistencial que, como se sabe, não gera pensão por morte
(benefício previdenciário) e, por outro lado, não há na certidão de óbito
da falecida esposa do autor registro que corrobore a tese de que a mesma
era trabalhadora rural. 5. Incidência na espécie do entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o órgão
judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PENSÃO POR
MORTE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através dos
quais o recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios de
omissão, em ação objetivando a concessão de pensão por morte de trabalhadora
rural. 2. Não há que falar em vício processual no julgado, pois diferentemente
do que alega o embargante, o acórdão recorrido examinou precisamente as
questões submetidas a exame que exigiam pronunciamento obrigatório, tanto
do ponto de vista processual, quanto ao que se refere ao mérito da causa,
em vista da pretensão de concessão de pensão como decorrência do óbito
da falecida esposa do autor, a qual seria trabalhadora rural. 3. Cumpre
ressaltar, no que toca ao questionamento formulado acerca da aplicação
do artigo 942 do NCPC (Lei 13.105/2015) que instituiu a nova técnica de
complementação de julgamento (quando não há unanimidade), que não havia
necessidade de pronunciamento sobre o preceito em questão, pois o último
julgamento deste processo no Tribunal ocorreu na data de 10 de março de 2016
(fls. 175/177), ao passo que a Lei 13.105/2015 somente começou a vigorar a
partir do dia 18/03/2016. 4. Verifica-se que o voto vista de fls. 164/166, que
serviu de fundamento para o acórdão de fl. 169/17, implicando desprovimento
do recurso de apelação, foi lastreado na compreensão de que a concessão de
benefício em decorrência de alegado exercício de atividade rural, depende da
produção de início razoável de prova material, devidamente corroborada pela
prova testemunhal, sem colidir com qualquer outro tipo de prova constante
dos autos, o que não verifica no caso, pois a falecida gozou até o óbito
de benefício assistencial que, como se sabe, não gera pensão por morte
(benefício previdenciário) e, por outro lado, não há na certidão de óbito
da falecida esposa do autor registro que corrobore a tese de que a mesma
era trabalhadora rural. 5. Incidência na espécie do entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o órgão
judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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