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Jurisprudência


TRF2 0008963-87.2014.4.02.9999 00089638720144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através dos quais o recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios de omissão, em ação objetivando a concessão de pensão por morte de trabalhadora rural. 2. Não há que falar em vício processual no julgado, pois diferentemente do que alega o embargante, o acórdão recorrido examinou precisamente as questões submetidas a exame que exigiam pronunciamento obrigatório, tanto do ponto de vista processual, quanto ao que se refere ao mérito da causa, em vista da pretensão de concessão de pensão como decorrência do óbito da falecida esposa do autor, a qual seria trabalhadora rural. 3. Cumpre ressaltar, no que toca ao questionamento formulado acerca da aplicação do artigo 942 do NCPC (Lei 13.105/2015) que instituiu a nova técnica de complementação de julgamento (quando não há unanimidade), que não havia necessidade de pronunciamento sobre o preceito em questão, pois o último julgamento deste processo no Tribunal ocorreu na data de 10 de março de 2016 (fls. 175/177), ao passo que a Lei 13.105/2015 somente começou a vigorar a partir do dia 18/03/2016. 4. Verifica-se que o voto vista de fls. 164/166, que serviu de fundamento para o acórdão de fl. 169/17, implicando desprovimento do recurso de apelação, foi lastreado na compreensão de que a concessão de benefício em decorrência de alegado exercício de atividade rural, depende da produção de início razoável de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal, sem colidir com qualquer outro tipo de prova constante dos autos, o que não verifica no caso, pois a falecida gozou até o óbito de benefício assistencial que, como se sabe, não gera pensão por morte (benefício previdenciário) e, por outro lado, não há na certidão de óbito da falecida esposa do autor registro que corrobore a tese de que a mesma era trabalhadora rural. 5. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na legislação processual. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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