TRF2 0008964-22.2014.4.02.5101 00089642220144025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RESERVA
DE COTA-PARTE 02/03 ÀS IRMÃS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO
AO BENEFÍCIO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTEGRALIZAÇÃO DAS
COTAS-PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A autora é filha de ex-militar da Marinha
do Brasil, falecido em 03/10/1985, e beneficiária de pensão militar na
cota- parte de 01/03 (um terço). Pretende a integralização da cota-parte
de 02/03 (dois terços) que foi mantida em reserva pela Administração Naval
em favor de outras duas filhas do ex-militar. 2. Em que pese a existência
de certidão de nascimento em nome das alegadas irmãs da autora, a própria
Administração Naval reconhece que as mesmas não se encontram habilitadas ao
benefício. 3. Não há embasamento legal para a reserva de cota-parte de pensão
militar a beneficiária que, até o presente momento, não se habilitou (até
mesmo porque, segundo o artigo 7º da Lei n° 3.765/60 c/c artigo 39 do Decreto
nº 49.096/60, a pensão militar só é concedida após o beneficiário submeter-se
a processo de habilitação), nem demonstrou interesse em fazê-lo, ainda mais
considerando que as irmãs da autora, devidamente citadas, quedaram-se inertes,
o que ensejou a decretação da revelia. 4. A mera existência de beneficiário não
tem o condão de obstar o pleito autoral, pois não seria razoável que a autora
tivesse de esperar o fim de um processo de declaração de morte presumida,
para tão somente ter direito à integralidade da pensão por morte, instituída
por seu falecido pai. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RESERVA
DE COTA-PARTE 02/03 ÀS IRMÃS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO
AO BENEFÍCIO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTEGRALIZAÇÃO DAS
COTAS-PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A autora é filha de ex-militar da Marinha
do Brasil, falecido em 03/10/1985, e beneficiária de pensão militar na
cota- parte de 01/03 (um terço). Pretende a integralização da cota-parte
de 02/03 (dois terços) que foi mantida em reserva pela Administração Naval
em favor de outras duas filhas do ex-militar. 2. Em que pese a existência
de certidão de nascimento em nome das alegadas irmãs da autora, a própria
Administração Naval reconhece que as mesmas não se encontram habilitadas ao
benefício. 3. Não há embasamento legal para a reserva de cota-parte de pensão
militar a beneficiária que, até o presente momento, não se habilitou (até
mesmo porque, segundo o artigo 7º da Lei n° 3.765/60 c/c artigo 39 do Decreto
nº 49.096/60, a pensão militar só é concedida após o beneficiário submeter-se
a processo de habilitação), nem demonstrou interesse em fazê-lo, ainda mais
considerando que as irmãs da autora, devidamente citadas, quedaram-se inertes,
o que ensejou a decretação da revelia. 4. A mera existência de beneficiário não
tem o condão de obstar o pleito autoral, pois não seria razoável que a autora
tivesse de esperar o fim de um processo de declaração de morte presumida,
para tão somente ter direito à integralidade da pensão por morte, instituída
por seu falecido pai. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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