TRF2 0008965-47.2015.4.02.0000 00089654720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. ANS. DEPÓSITO EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO. 1. O
presente agravo visa obter a reforma da decisão que indeferiu o pedido de
tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito e a inscrição do
nome da autora no CADIN. 2. O art. 7º da Lei nº 10.522/2002 estabelece que o
devedor poderá obter a suspensão da inscrição de seu nome no CADIN, mediante a
garantia idônea de depósito integral do débito. 3. Os documentos mencionados
pela agravante não se referem a depósitos judiciais do valor exigido, mas
a boletos de pagamento de débitos de ressarcimento ao SUS. 4. A adequada
formação do agravo de instrumento constitui ônus do agravante, que deve zelar
pela correta transmissão e recepção dos dados por meio eletrônico, notadamente
quanto às peças necessárias à compreensão da lide indicadas pelo art. 525, I,
do Código de Processo Civil. 5. Desta forma, à míngua de comprovação inequívoca
das alegações da recorrente, não é possível deferir a antecipação dos efeitos
da tutela recursal, por não se encontrar preenchidos os requisitos exigidos
pelo art. 273, caput, e inciso I, do CPC. 6. A concessão de tutela de urgência
se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de
agravo de instrumento, somente quando der à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 7. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. ANS. DEPÓSITO EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO. 1. O
presente agravo visa obter a reforma da decisão que indeferiu o pedido de
tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito e a inscrição do
nome da autora no CADIN. 2. O art. 7º da Lei nº 10.522/2002 estabelece que o
devedor poderá obter a suspensão da inscrição de seu nome no CADIN, mediante a
garantia idônea de depósito integral do débito. 3. Os documentos mencionados
pela agravante não se referem a depósitos judiciais do valor exigido, mas
a boletos de pagamento de débitos de ressarcimento ao SUS. 4. A adequada
formação do agravo de instrumento constitui ônus do agravante, que deve zelar
pela correta transmissão e recepção dos dados por meio eletrônico, notadamente
quanto às peças necessárias à compreensão da lide indicadas pelo art. 525, I,
do Código de Processo Civil. 5. Desta forma, à míngua de comprovação inequívoca
das alegações da recorrente, não é possível deferir a antecipação dos efeitos
da tutela recursal, por não se encontrar preenchidos os requisitos exigidos
pelo art. 273, caput, e inciso I, do CPC. 6. A concessão de tutela de urgência
se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de
agravo de instrumento, somente quando der à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 7. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ