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Jurisprudência


TRF2 0008965-47.2015.4.02.0000 00089654720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. ANS. DEPÓSITO EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO. 1. O presente agravo visa obter a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito e a inscrição do nome da autora no CADIN. 2. O art. 7º da Lei nº 10.522/2002 estabelece que o devedor poderá obter a suspensão da inscrição de seu nome no CADIN, mediante a garantia idônea de depósito integral do débito. 3. Os documentos mencionados pela agravante não se referem a depósitos judiciais do valor exigido, mas a boletos de pagamento de débitos de ressarcimento ao SUS. 4. A adequada formação do agravo de instrumento constitui ônus do agravante, que deve zelar pela correta transmissão e recepção dos dados por meio eletrônico, notadamente quanto às peças necessárias à compreensão da lide indicadas pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil. 5. Desta forma, à míngua de comprovação inequívoca das alegações da recorrente, não é possível deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não se encontrar preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273, caput, e inciso I, do CPC. 6. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 7. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ