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Jurisprudência


TRF2 0008966-26.2013.4.02.5101 00089662620134025101

Ementa
Nº CNJ : 0008966-26.2013.4.02.5101 (2013.51.01.008966-8) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : RENATO ANTONIO PRATES MENEGAT E OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00089662620134025101) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA. PARCELAMENTO. SEM COMPROVAÇÃO. DÉBITO. MULTAS. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, é dotada de capacidade normativa para dispor sobre o parcelamento dos débitos a ela vinculados, reforçada pela sua autonomia patrimonial 2. A Resolução Normativa nº 4/2002 é o ato normativo que disciplina e regulamenta os procedimentos a serem adotados pelo administrador público para o parcelamento dos débitos. 3. Na hipótese em que não restou comprovado que o parcelamento tenha sido autorizado e que tenham sido preenchidos os requisitos para tanto, eis que houve somente pedido de parcelamento, não há que se falar em suspender a exigibilidade do crédito. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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