TRF2 0008966-32.2015.4.02.0000 00089663220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O EXATO
CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão em tela
se restringe à configuração ou não do requisito do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação no caso dos autos, em que a agravante,
fisioterapeuta concursada do INCA, requer a antecipação de tutela para
receber integralmente os vencimentos do cargo de Tecnologista Júnior, na
área especializada em fisioterapia, tendo em vista que a agravada reduziu
proporcionalmente à jornada de 30 horas, prevista na Lei nº 8.856/94,
uma vez que foi estipulado nas 40 horas do edital. 2. É dever da parte
recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as
necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não
deve ser conhecido, por instrução deficiente. Como não foram localizados
nos presentes autos cópia de quaisquer documentos que comprovem a referida
redução dos vencimentos em questão, ou mesmo, sequer a informação do termo
a quo da aludida redução salarial, resta prejudicada a exata cognição e o
consequente julgamento do feito. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O EXATO
CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão em tela
se restringe à configuração ou não do requisito do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação no caso dos autos, em que a agravante,
fisioterapeuta concursada do INCA, requer a antecipação de tutela para
receber integralmente os vencimentos do cargo de Tecnologista Júnior, na
área especializada em fisioterapia, tendo em vista que a agravada reduziu
proporcionalmente à jornada de 30 horas, prevista na Lei nº 8.856/94,
uma vez que foi estipulado nas 40 horas do edital. 2. É dever da parte
recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as
necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não
deve ser conhecido, por instrução deficiente. Como não foram localizados
nos presentes autos cópia de quaisquer documentos que comprovem a referida
redução dos vencimentos em questão, ou mesmo, sequer a informação do termo
a quo da aludida redução salarial, resta prejudicada a exata cognição e o
consequente julgamento do feito. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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