TRF2 0008967-27.2014.4.02.9999 00089672720144029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA - DADO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/91,
enquanto o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto
nos art. 42 e seguintes da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte
autora satisfazer concomitantemente os requisitos de incapacidade, carência,
quando for o caso, e qualidade de segurado. 3 - A qualidade de segurada
restou comprovada por meio dos documentos acostados aos autos. Quanto à
carência necessária à concessão do auxílio-doença, bem como da aposentadoria
por invalidez, o período é de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos
do art. 25, I, da Lei. 8.213/1991. 4 - O artigo 26, inciso II, da lei
previdenciária, prevê a isenção da carência para a concessão no caso de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho,
bem como no caso de segurado que, após se filiar ao RGPS, for acometido de
alguma doença e afecção, conforme previsão no artigo 151 da Lei nº 8.213/91. 5
- No caso em apreço, a autora trabalhava como ajudante de padeiro e se filiou
ao RGPS em 01/04/2010. Apesar de reconhecido encontrar-se "sem condições de
exercer suas funções habituais", as doenças diagnosticadas não se incluem
no rol do artigo 151, não se encontrando a autora isenta do cumprimento
do período de carência. 6 - Ainda que se considere o posterior agravamento
da doença, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 59, da lei
previdenciária, o fato de a autora ter ingressado no sistema previdenciário
em 01/04/2010 e requerido o auxílio-doença em 20/10/2010, tendo efetivamente
se afastado das suas atividades desde o dia 16 de setembro de 2010, comprova
que a autora não atendeu o requisito da carência equivalente a 12 (doze)
contribuições mensais, tornando impossível o reconhecimento da procedência
do seu pedido. 7 - DADO PROVIMENTO à APELAÇÃO DO INSS e à REMESSA NECESSÁRIA
para reformar a sentença a quo nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA - DADO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/91,
enquanto o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto
nos art. 42 e seguintes da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte
autora satisfazer concomitantemente os requisitos de incapacidade, carência,
quando for o caso, e qualidade de segurado. 3 - A qualidade de segurada
restou comprovada por meio dos documentos acostados aos autos. Quanto à
carência necessária à concessão do auxílio-doença, bem como da aposentadoria
por invalidez, o período é de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos
do art. 25, I, da Lei. 8.213/1991. 4 - O artigo 26, inciso II, da lei
previdenciária, prevê a isenção da carência para a concessão no caso de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho,
bem como no caso de segurado que, após se filiar ao RGPS, for acometido de
alguma doença e afecção, conforme previsão no artigo 151 da Lei nº 8.213/91. 5
- No caso em apreço, a autora trabalhava como ajudante de padeiro e se filiou
ao RGPS em 01/04/2010. Apesar de reconhecido encontrar-se "sem condições de
exercer suas funções habituais", as doenças diagnosticadas não se incluem
no rol do artigo 151, não se encontrando a autora isenta do cumprimento
do período de carência. 6 - Ainda que se considere o posterior agravamento
da doença, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 59, da lei
previdenciária, o fato de a autora ter ingressado no sistema previdenciário
em 01/04/2010 e requerido o auxílio-doença em 20/10/2010, tendo efetivamente
se afastado das suas atividades desde o dia 16 de setembro de 2010, comprova
que a autora não atendeu o requisito da carência equivalente a 12 (doze)
contribuições mensais, tornando impossível o reconhecimento da procedência
do seu pedido. 7 - DADO PROVIMENTO à APELAÇÃO DO INSS e à REMESSA NECESSÁRIA
para reformar a sentença a quo nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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