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Jurisprudência


TRF2 0008967-27.2014.4.02.9999 00089672720144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - DADO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/91, enquanto o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte autora satisfazer concomitantemente os requisitos de incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de segurado. 3 - A qualidade de segurada restou comprovada por meio dos documentos acostados aos autos. Quanto à carência necessária à concessão do auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, o período é de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei. 8.213/1991. 4 - O artigo 26, inciso II, da lei previdenciária, prevê a isenção da carência para a concessão no caso de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, bem como no caso de segurado que, após se filiar ao RGPS, for acometido de alguma doença e afecção, conforme previsão no artigo 151 da Lei nº 8.213/91. 5 - No caso em apreço, a autora trabalhava como ajudante de padeiro e se filiou ao RGPS em 01/04/2010. Apesar de reconhecido encontrar-se "sem condições de exercer suas funções habituais", as doenças diagnosticadas não se incluem no rol do artigo 151, não se encontrando a autora isenta do cumprimento do período de carência. 6 - Ainda que se considere o posterior agravamento da doença, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 59, da lei previdenciária, o fato de a autora ter ingressado no sistema previdenciário em 01/04/2010 e requerido o auxílio-doença em 20/10/2010, tendo efetivamente se afastado das suas atividades desde o dia 16 de setembro de 2010, comprova que a autora não atendeu o requisito da carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, tornando impossível o reconhecimento da procedência do seu pedido. 7 - DADO PROVIMENTO à APELAÇÃO DO INSS e à REMESSA NECESSÁRIA para reformar a sentença a quo nos termos do voto.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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