TRF2 0008970-69.2015.4.02.0000 00089706920154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. I
MPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão
monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para atribuir
efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da d ecisão que
julgou improcedente os embargos à execução. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão,
uma vez que o v. acórdão expressamente abordou a questão da excepcionalidade
da atribuição de efeito suspensivo à apelação, entendendo no c aso concreto
estarem presentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC. 4- Na verdade,
a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com
os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. I
MPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão
monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para atribuir
efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da d ecisão que
julgou improcedente os embargos à execução. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão,
uma vez que o v. acórdão expressamente abordou a questão da excepcionalidade
da atribuição de efeito suspensivo à apelação, entendendo no c aso concreto
estarem presentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC. 4- Na verdade,
a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com
os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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