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Jurisprudência


TRF2 0008970-69.2015.4.02.0000 00089706920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. I MPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da d ecisão que julgou improcedente os embargos à execução. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão, uma vez que o v. acórdão expressamente abordou a questão da excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo à apelação, entendendo no c aso concreto estarem presentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC. 4- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5- Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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