TRF2 0008972-96.2014.4.02.5101 00089729620144025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Neste
mandado de segurança, a impetrante, ora embargante, requer ordem a fim de
que a autoridade impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO seja compelido a fazer a reavaliação dos
títulos apresentados no concurso para formação de cadastro de reserva para
o cargo de especialista portuário. 2. A embargante aduz em resumo que o
julgado contém erro material e contradição, porquanto: (1) na sessão de
julgamento do recurso de apelação, ocorrida no dia 08 de junho de 2015,
após pedido de vistas do Desembargador Guilherme Calmon, foi decidido por
essa turma especializada, por unanimidade, negar provimento ao recurso de
apelação; (2) o acórdão publicado, todavia, dispôs de forma divergente
do que foi decidido na referida sessão de julgamento do dia 08 de junho
de 2015, dando provimento ao recurso. 3. Assiste razão à embargante,
porquanto houve equívoco na inserção, no sistema processual, do texto
do acórdão que foi levado à publicação. 4. Desconsiderar a experiência
profissional da impetrante, para fins de pontuação, na etapa de títulos,
somente por ter deixado de juntar recibos de pagamento de autônomo (RPAS)
e contrato de prestação de serviço de autônomo na forma prevista no edital,
significa no caso em análise excesso de preciosismo altamente desproporcional
aos princípios mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da
razoabilidade, dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do
trabalho. 5. A parte impetrada parece olvidar que muitas vezes o advogado passa
meses sem receber absolutamente nada, não recolhendo, por via de consequência
a RPA, acrescentando-se que o profissional pode atuar na advocacia de forma
gratuita, nada tendo o que recolher. 6. O exercício da atividade profissional
de advogado é comprovado principalmente através do instrumento de mandato
que é a procuração, bem mais do que por meio de contrato de prestação de
serviços em separado, ou por recibo de prestação de autônomo 1 (RPA) -
este último, mais afeito às rotina das sociedades civis e empresariais e,
consequentemente, fazendo com que a condição estabelecida na letra "d" do item
12.1 do edital tenda a ser discriminatória quanto aos advogados cuja clientela
seja formada predominantemente por pessoas físicas, o que também contribui
para o reconhecimento da ilegalidade da exigência. 7. Outrossim, a imposição
prevista na norma editalícia não se afigura razoável, porquanto ultrapassa
o disposto no atual estatuto do advogado (Lei 8.906/94), ao estabelecer
normas para o reconhecimento do exercício da prática forense. 8. Embargos
declaratórios providos, sanando-se o erro material e a contradição, para
negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Neste
mandado de segurança, a impetrante, ora embargante, requer ordem a fim de
que a autoridade impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO seja compelido a fazer a reavaliação dos
títulos apresentados no concurso para formação de cadastro de reserva para
o cargo de especialista portuário. 2. A embargante aduz em resumo que o
julgado contém erro material e contradição, porquanto: (1) na sessão de
julgamento do recurso de apelação, ocorrida no dia 08 de junho de 2015,
após pedido de vistas do Desembargador Guilherme Calmon, foi decidido por
essa turma especializada, por unanimidade, negar provimento ao recurso de
apelação; (2) o acórdão publicado, todavia, dispôs de forma divergente
do que foi decidido na referida sessão de julgamento do dia 08 de junho
de 2015, dando provimento ao recurso. 3. Assiste razão à embargante,
porquanto houve equívoco na inserção, no sistema processual, do texto
do acórdão que foi levado à publicação. 4. Desconsiderar a experiência
profissional da impetrante, para fins de pontuação, na etapa de títulos,
somente por ter deixado de juntar recibos de pagamento de autônomo (RPAS)
e contrato de prestação de serviço de autônomo na forma prevista no edital,
significa no caso em análise excesso de preciosismo altamente desproporcional
aos princípios mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da
razoabilidade, dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do
trabalho. 5. A parte impetrada parece olvidar que muitas vezes o advogado passa
meses sem receber absolutamente nada, não recolhendo, por via de consequência
a RPA, acrescentando-se que o profissional pode atuar na advocacia de forma
gratuita, nada tendo o que recolher. 6. O exercício da atividade profissional
de advogado é comprovado principalmente através do instrumento de mandato
que é a procuração, bem mais do que por meio de contrato de prestação de
serviços em separado, ou por recibo de prestação de autônomo 1 (RPA) -
este último, mais afeito às rotina das sociedades civis e empresariais e,
consequentemente, fazendo com que a condição estabelecida na letra "d" do item
12.1 do edital tenda a ser discriminatória quanto aos advogados cuja clientela
seja formada predominantemente por pessoas físicas, o que também contribui
para o reconhecimento da ilegalidade da exigência. 7. Outrossim, a imposição
prevista na norma editalícia não se afigura razoável, porquanto ultrapassa
o disposto no atual estatuto do advogado (Lei 8.906/94), ao estabelecer
normas para o reconhecimento do exercício da prática forense. 8. Embargos
declaratórios providos, sanando-se o erro material e a contradição, para
negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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