TRF2 0008976-07.2012.4.02.5101 00089760720124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERROS MATERIAIS
CORRIGIDOS. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PROVIDOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO
PASSIVO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
pelo autor e pela União Federal contra o v. acórdão que, dando provimento
a embargos de declaração interpostos pelo autor, anulou o acórdão outrora
embargado e deu parcial provimento à apelação. O autor ajuizou ação de rito
ordinário contra a União e a UFRJ, onde labora como professor, pretendendo
que as rés regularizassem sua situação funcional, pagando-lhe os atrasados
correspondentes. 2. Erros materiais devidamente corrigidos. 3. Em que
pese considerar que a dupla matrícula não deveria existir, é certo que o
autor não pode ser prejudicado no cargo que ocupa legalmente por conta
de tal óbice, mesmo porque, conforme já visto, é possível conceder as
progressões a que faz jus, independentemente do imbroglio administrativo que
se criou. 4. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 5. Oo pedido se refere unicamente
à UFRJ, a quem compete realizar as progressões do autor e pagar os atrasados. A
alegação de que a União é responsável pelo sistema SIAPE não é suficiente para
que a mesma figure no polo passivo, pois a situação tem que ser solucionada,
em última análise, pela UFRJ. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERROS MATERIAIS
CORRIGIDOS. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PROVIDOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO
PASSIVO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
pelo autor e pela União Federal contra o v. acórdão que, dando provimento
a embargos de declaração interpostos pelo autor, anulou o acórdão outrora
embargado e deu parcial provimento à apelação. O autor ajuizou ação de rito
ordinário contra a União e a UFRJ, onde labora como professor, pretendendo
que as rés regularizassem sua situação funcional, pagando-lhe os atrasados
correspondentes. 2. Erros materiais devidamente corrigidos. 3. Em que
pese considerar que a dupla matrícula não deveria existir, é certo que o
autor não pode ser prejudicado no cargo que ocupa legalmente por conta
de tal óbice, mesmo porque, conforme já visto, é possível conceder as
progressões a que faz jus, independentemente do imbroglio administrativo que
se criou. 4. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 5. Oo pedido se refere unicamente
à UFRJ, a quem compete realizar as progressões do autor e pagar os atrasados. A
alegação de que a União é responsável pelo sistema SIAPE não é suficiente para
que a mesma figure no polo passivo, pois a situação tem que ser solucionada,
em última análise, pela UFRJ. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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