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Jurisprudência


TRF2 0008976-07.2012.4.02.5101 00089760720124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PROVIDOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor e pela União Federal contra o v. acórdão que, dando provimento a embargos de declaração interpostos pelo autor, anulou o acórdão outrora embargado e deu parcial provimento à apelação. O autor ajuizou ação de rito ordinário contra a União e a UFRJ, onde labora como professor, pretendendo que as rés regularizassem sua situação funcional, pagando-lhe os atrasados correspondentes. 2. Erros materiais devidamente corrigidos. 3. Em que pese considerar que a dupla matrícula não deveria existir, é certo que o autor não pode ser prejudicado no cargo que ocupa legalmente por conta de tal óbice, mesmo porque, conforme já visto, é possível conceder as progressões a que faz jus, independentemente do imbroglio administrativo que se criou. 4. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 5. Oo pedido se refere unicamente à UFRJ, a quem compete realizar as progressões do autor e pagar os atrasados. A alegação de que a União é responsável pelo sistema SIAPE não é suficiente para que a mesma figure no polo passivo, pois a situação tem que ser solucionada, em última análise, pela UFRJ. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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