TRF2 0008980-16.2015.4.02.0000 00089801620154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. 1. A decisão de reconsideração (13/10/2005)
antecedeu ao julgamento do agravo de instrumento (20/10/2005), portanto,
deve ser reconhecida a consequente perda superveniente do interesse
recursal. 2. Embargos de Declaração providos para anular o julgamento
anterior e julgar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão
da perda superveniente do interesse recursal, diante da reconsideração da
decisão agravada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. 1. A decisão de reconsideração (13/10/2005)
antecedeu ao julgamento do agravo de instrumento (20/10/2005), portanto,
deve ser reconhecida a consequente perda superveniente do interesse
recursal. 2. Embargos de Declaração providos para anular o julgamento
anterior e julgar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão
da perda superveniente do interesse recursal, diante da reconsideração da
decisão agravada.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão