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Jurisprudência


TRF2 0008980-16.2015.4.02.0000 00089801620154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. 1. A decisão de reconsideração (13/10/2005) antecedeu ao julgamento do agravo de instrumento (20/10/2005), portanto, deve ser reconhecida a consequente perda superveniente do interesse recursal. 2. Embargos de Declaração providos para anular o julgamento anterior e julgar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da perda superveniente do interesse recursal, diante da reconsideração da decisão agravada.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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