TRF2 0008980-54.2006.4.02.5101 00089805420064025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1 - Embargos de declaração
opostos em face de decisão monocrática de relator devem ser recebidos como
agravo interno. Precedentes. 2. Nos termos da própria decisão recorrida, a
partir da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, norma com vigência
imediata, o prazo para a interposição de embargos à execução pela Fazenda
Pública passou de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, contados da juntada do
mandado de citação. 3. Caso em que a decisão embargada consigna que a juntada
do mandado de citação da União seria o dia 21/03/2006, no entanto, a referida
juntada se deu em 23/02/2006, conforme certidão positiva de citação que consta
na execução em apenso. 4. O prazo para interposição dos presentes embargos à
execução esgotou-se em 27/03/2006. Por conseguinte, mostram-se intempestivos os
presentes embargos à execução apresentados em 17/04/2006. 5. Agravo interno
a que se dá provimento para reconhecer a intempestividade dos embargos à
execução e determinar a sua extinção sem resolução do mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1 - Embargos de declaração
opostos em face de decisão monocrática de relator devem ser recebidos como
agravo interno. Precedentes. 2. Nos termos da própria decisão recorrida, a
partir da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, norma com vigência
imediata, o prazo para a interposição de embargos à execução pela Fazenda
Pública passou de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, contados da juntada do
mandado de citação. 3. Caso em que a decisão embargada consigna que a juntada
do mandado de citação da União seria o dia 21/03/2006, no entanto, a referida
juntada se deu em 23/02/2006, conforme certidão positiva de citação que consta
na execução em apenso. 4. O prazo para interposição dos presentes embargos à
execução esgotou-se em 27/03/2006. Por conseguinte, mostram-se intempestivos os
presentes embargos à execução apresentados em 17/04/2006. 5. Agravo interno
a que se dá provimento para reconhecer a intempestividade dos embargos à
execução e determinar a sua extinção sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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