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Jurisprudência


TRF2 0008980-54.2006.4.02.5101 00089805420064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1 - Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática de relator devem ser recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. Nos termos da própria decisão recorrida, a partir da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, norma com vigência imediata, o prazo para a interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública passou de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado de citação. 3. Caso em que a decisão embargada consigna que a juntada do mandado de citação da União seria o dia 21/03/2006, no entanto, a referida juntada se deu em 23/02/2006, conforme certidão positiva de citação que consta na execução em apenso. 4. O prazo para interposição dos presentes embargos à execução esgotou-se em 27/03/2006. Por conseguinte, mostram-se intempestivos os presentes embargos à execução apresentados em 17/04/2006. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução e determinar a sua extinção sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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