TRF2 0008980-78.2011.4.02.5101 00089807820114025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da nota atribuída
na prova de títulos do concurso de Analista Executivo em Metrologia e
Qualidade - área Avaliação da Conformidade promovido pelo Inmetro. 2. O
STF pacificou entendimento sobre a impossibilidade de controle judicial
do conteúdo das avaliações em concurso público (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015), o que já vinha sendo considerado pela
Eg. 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.02.01.016488-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.8.2014). 3. Documentação apresentada pelo recorrente que não se
mostrou apta a comprovar a experiência profissional admitida para fins de
título. Qualidade de sócio de empresa de engenharia que não atesta, por si
só, a experiência profissional na área, eis que qualquer pessoa poderia ser
sócia da pessoa jurídica sem necessariamente ser formado em engenharia. Não
comprovação de prestação pessoal de serviços de engenharia através da empresa
em questão. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da nota atribuída
na prova de títulos do concurso de Analista Executivo em Metrologia e
Qualidade - área Avaliação da Conformidade promovido pelo Inmetro. 2. O
STF pacificou entendimento sobre a impossibilidade de controle judicial
do conteúdo das avaliações em concurso público (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015), o que já vinha sendo considerado pela
Eg. 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.02.01.016488-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.8.2014). 3. Documentação apresentada pelo recorrente que não se
mostrou apta a comprovar a experiência profissional admitida para fins de
título. Qualidade de sócio de empresa de engenharia que não atesta, por si
só, a experiência profissional na área, eis que qualquer pessoa poderia ser
sócia da pessoa jurídica sem necessariamente ser formado em engenharia. Não
comprovação de prestação pessoal de serviços de engenharia através da empresa
em questão. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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