TRF2 0008987-08.2015.4.02.0000 00089870820154020000
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO. CUMPRIMENTO. I I - DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. III
- RESPOSTA PRELIMINAR. IV - INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUADRILHA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. V - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. QUESTÕES ATINENTES À INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. APREC IAÇÃO POSTERGADA . O IT IVAS DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO
REALIZADOS. PREJUÍZO EVIDENTE. AUSÊNCIA. VI - O RDEM DENEGADA. I - Em
cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito foi
t razido a novo julgamento. Decisão do STJ que se cumpre. II - Não constatada
ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia e a na q ue afastou
as teses deduzidas na resposta à acusação. III - A aplicabilidade do disposto
no art. 514 do CPP é incompatível com as novas normas sobre a ordem ritual nos
procedimentos penais trazidas pela Lei n. 11719/2008. O momento processual
de apresentação de resposta à acusação passou a ser após o recebimento da
d enúncia. IV - A ausência de páginas na denúncia, não alegada na origem,
restou conhecida por se tratar de matéria que enseja eventual declaração
de nulidade absoluta do feito originário. O acusado se defende dos fatos
e, não constando da ação penal originária três páginas da denúncia, não
existe a imputação correspondente. Não comprovado que a ausência de folhas,
em tópico atinente a outro corréu, configura inépcia da peça acusatória em
favor do p aciente. V - Inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha
não verificada. A peça vestibular parcialmente impugnada traz elementos
mínimos que, em tese, vinculam o paciente aos fatos que lhe são imputados,
possibilitando-lhe compreender o teor da acusação e exercer 1 s ua defesa. VI
- Presente a justa causa para a instauração e prosseguimento da ação penal de
origem quanto ao crime de quadrilha. Há indícios de que, na condição de chefe
de Delegacia de Polícia Rodoviária Federal, com abrangência dos Postos onde
ocorreram supostamente os fatos delituosos investigados, além de ser procurado
pelos particulares, o paciente, em tese, intercedia para interromper ações
de fiscalização ou para haver liberação de documentos/veículos. O suposto
liame do paciente com os demais réus encontra-se d etalhado em cada um dos
fatos narrados. VII - Não demonstrado efetivo e intransponível prejuízo
para a defesa decorrente da oitiva das testemunhas e de interrogatório do
paciente antes da apreciação dos pedidos de diligências formulados em sede de
resposta à acusação. Exame postergado para após a r ealização da audiência de
instrução. VIII - A apreciação originária do cabimento ou não das diligências
é da competência do Juízo natural da causa. Vedado o exame diretamente por
esta Corte, sob pena de indevida s upressão de instância. IX - Ordem denegada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO. CUMPRIMENTO. I I - DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. III
- RESPOSTA PRELIMINAR. IV - INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUADRILHA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. V - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. QUESTÕES ATINENTES À INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. APREC IAÇÃO POSTERGADA . O IT IVAS DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO
REALIZADOS. PREJUÍZO EVIDENTE. AUSÊNCIA. VI - O RDEM DENEGADA. I - Em
cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito foi
t razido a novo julgamento. Decisão do STJ que se cumpre. II - Não constatada
ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia e a na q ue afastou
as teses deduzidas na resposta à acusação. III - A aplicabilidade do disposto
no art. 514 do CPP é incompatível com as novas normas sobre a ordem ritual nos
procedimentos penais trazidas pela Lei n. 11719/2008. O momento processual
de apresentação de resposta à acusação passou a ser após o recebimento da
d enúncia. IV - A ausência de páginas na denúncia, não alegada na origem,
restou conhecida por se tratar de matéria que enseja eventual declaração
de nulidade absoluta do feito originário. O acusado se defende dos fatos
e, não constando da ação penal originária três páginas da denúncia, não
existe a imputação correspondente. Não comprovado que a ausência de folhas,
em tópico atinente a outro corréu, configura inépcia da peça acusatória em
favor do p aciente. V - Inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha
não verificada. A peça vestibular parcialmente impugnada traz elementos
mínimos que, em tese, vinculam o paciente aos fatos que lhe são imputados,
possibilitando-lhe compreender o teor da acusação e exercer 1 s ua defesa. VI
- Presente a justa causa para a instauração e prosseguimento da ação penal de
origem quanto ao crime de quadrilha. Há indícios de que, na condição de chefe
de Delegacia de Polícia Rodoviária Federal, com abrangência dos Postos onde
ocorreram supostamente os fatos delituosos investigados, além de ser procurado
pelos particulares, o paciente, em tese, intercedia para interromper ações
de fiscalização ou para haver liberação de documentos/veículos. O suposto
liame do paciente com os demais réus encontra-se d etalhado em cada um dos
fatos narrados. VII - Não demonstrado efetivo e intransponível prejuízo
para a defesa decorrente da oitiva das testemunhas e de interrogatório do
paciente antes da apreciação dos pedidos de diligências formulados em sede de
resposta à acusação. Exame postergado para após a r ealização da audiência de
instrução. VIII - A apreciação originária do cabimento ou não das diligências
é da competência do Juízo natural da causa. Vedado o exame diretamente por
esta Corte, sob pena de indevida s upressão de instância. IX - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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