TRF2 0008994-97.2015.4.02.0000 00089949720154020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
PARA O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO
CARLOS PINTO RODRIGUES, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
em face de decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção
de préexecutividade oposta pelo agravante. A decisão agravada entendeu
que o requerimento efetuado pelo exequente de inclusão dos sócios no polo
passivo foi apresentado dentro do prazo prescricional, e que a interrupção
da prescrição pela citação do executado retroage à data do ajuizamento da
ação. 2. Nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do
lustro prescricional deve ser a data em que cientificada a exequente acerca
de tal fato, em atenção à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz
que o transcurso do prazo prescricional apenas tem início com o nascimento
da pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão do direito. Ou seja, o prazo
prescricional é contado a partir da ciência da dissolução irregular da
sociedade executada, quando a extinção ocorre após a interrupção da prescrição,
de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. O agravante alega, em síntese, que
a interrupção da prescrição pela citação não retroage à data do ajuizamento,
uma vez que a aplicação do art. 219 §1º do CPC não seria possível em processo
tributário, sendo que a matéria regulada demanda lei complementar. Além disso,
a interrupção não teria ocorrido, pois não teria sido realizada a citação
do executado. Aduz também que o procedimento permaneceu paralisado por mais
de 3 anos, entre 22.04.2003 e 30.01.2006, sem que tenha havido impulso pelo
exequente. Teria ocorrido também inércia do exequente em promover a citação,
já que teria havido demora em informar o endereço do agravante, de forma
que o redirecionamento da execução ocorreu em 13.10.1999 e a citação válida
somente foi efetuada em 06.10.2014. Afirma ainda que o mero inadimplemento do
tributo não é motivo para redirecionamento da execução em face dos sócios e
que devem ser fixados honorários sucumbenciais quando da extinção da execução
4. Cumpre destacar, inicialmente, que, a rigor, o prazo para a Fazenda Nacional
postular o redirecionamento da dívida em nome dos corresponsáveis é contado
pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena
(redação do CTN dada pela LC n. 118/2005). Ocorre, porém, que, nas hipóteses de
dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve
ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção
à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso do
prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão, ou seja,
quando ocorre a lesão 1 do direito. 5. Assim, passados menos de cinco anos
entre a ciência da dissolução irregular pela União Federal/Fazenda Nacional
e o pedido de reconhecimento da sucessão tributária em face da agravante,
conclui-se que não ocorreu a prescrição. 6. Quanto à tese sobre o momento
em que ocorre a interrupção do prazo prescricional pela citação, o Superior
Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no REsp 1120295/SP, de relatoria
do Ministro Luiz Fux, no sentido de que a questão deve ser analisada também
de acordo com o art. 219, § 1º, do CPC, que dispõe que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 7. Agravo
de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
PARA O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO
CARLOS PINTO RODRIGUES, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
em face de decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção
de préexecutividade oposta pelo agravante. A decisão agravada entendeu
que o requerimento efetuado pelo exequente de inclusão dos sócios no polo
passivo foi apresentado dentro do prazo prescricional, e que a interrupção
da prescrição pela citação do executado retroage à data do ajuizamento da
ação. 2. Nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do
lustro prescricional deve ser a data em que cientificada a exequente acerca
de tal fato, em atenção à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz
que o transcurso do prazo prescricional apenas tem início com o nascimento
da pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão do direito. Ou seja, o prazo
prescricional é contado a partir da ciência da dissolução irregular da
sociedade executada, quando a extinção ocorre após a interrupção da prescrição,
de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. O agravante alega, em síntese, que
a interrupção da prescrição pela citação não retroage à data do ajuizamento,
uma vez que a aplicação do art. 219 §1º do CPC não seria possível em processo
tributário, sendo que a matéria regulada demanda lei complementar. Além disso,
a interrupção não teria ocorrido, pois não teria sido realizada a citação
do executado. Aduz também que o procedimento permaneceu paralisado por mais
de 3 anos, entre 22.04.2003 e 30.01.2006, sem que tenha havido impulso pelo
exequente. Teria ocorrido também inércia do exequente em promover a citação,
já que teria havido demora em informar o endereço do agravante, de forma
que o redirecionamento da execução ocorreu em 13.10.1999 e a citação válida
somente foi efetuada em 06.10.2014. Afirma ainda que o mero inadimplemento do
tributo não é motivo para redirecionamento da execução em face dos sócios e
que devem ser fixados honorários sucumbenciais quando da extinção da execução
4. Cumpre destacar, inicialmente, que, a rigor, o prazo para a Fazenda Nacional
postular o redirecionamento da dívida em nome dos corresponsáveis é contado
pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena
(redação do CTN dada pela LC n. 118/2005). Ocorre, porém, que, nas hipóteses de
dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve
ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção
à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso do
prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão, ou seja,
quando ocorre a lesão 1 do direito. 5. Assim, passados menos de cinco anos
entre a ciência da dissolução irregular pela União Federal/Fazenda Nacional
e o pedido de reconhecimento da sucessão tributária em face da agravante,
conclui-se que não ocorreu a prescrição. 6. Quanto à tese sobre o momento
em que ocorre a interrupção do prazo prescricional pela citação, o Superior
Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no REsp 1120295/SP, de relatoria
do Ministro Luiz Fux, no sentido de que a questão deve ser analisada também
de acordo com o art. 219, § 1º, do CPC, que dispõe que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 7. Agravo
de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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