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Jurisprudência


TRF2 0008995-48.2016.4.02.0000 00089954820164020000

Ementa
Nº CNJ : 0008995-48.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008995-2) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : HELENA GOMES PEREIRA - ESPÓLIO ADVOGADO : RJ080958 - CLAUDIA MOSQUEIRA CAMOES DOS REIS E OUTRO ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00787712819974025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. INFORMATIVO Nº 878/STF. APLICAÇÃO DO IPCA-E. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de liquidação do "quantum debeatur apurado em sede de embargos à execução transitado em julgado", determinou que "os procedimentos que visam à liquidação de sentenças nesta Justiça Federal", "devem seguir as orientações do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (CJF), alterado pela Resolução n.º 267 de 02/12/2013, que fixa o IPCA-E como indexador de atualização no t ocante às sentenças condenatórias em geral". 2. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, dispôs em seu art. 5º que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. 4. Nesse contexto, nos casos de condenações impostas à Fazenda Pública até a devida inscrição em precatório, a correção monetária era pautada pelo índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança (TR), conforme dispõe r edação conferida pela Lei 11.960/2009, ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 5. Entretanto, a constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período anterior a inscrição do requisitório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 870.947. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas devido as interpretações que vinham sendo feitas nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425. 6. Em síntese, era estabelecido que até junho de 2009, aplicava-se o IPCA-E, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de 30/06/2009, quando a Lei nº 11.960/09 modificou o artigo 1-F, da Lei 9.494/97, a atualização monetária da condenação da Fazenda Pública até a inscrição do precatório deveria ser com base na aplicação da Taxa Referencial- TR, índice de remuneração oficial da caderneta de poupança; Por sua vez, o IPCA-E deveria ser aplicado a partir da inscrição do requisitório (Precatório/RPV) até o seu efetivo pagamento. 1 7. Entretanto, em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/09/2017, sob a sistemática da Repercussão Geral, que originou o informativo nº 878 da Suprema Corte, restaram fixadas as seguintes teses sobre a correção monetária e juros moratórios: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 8. Analisando melhor o caso, constata-se que o índice a ser utilizado para a correção monetária é o IPCA-E até efetivo pagamento da dívida, não havendo mais que se falar na u tilização da taxa de remuneração da poupança (TR). 9. Por fim, o pedido feito pelo advogado do agravado, às fls. 40/53, para que "seja iniciada a liquidação do dever de pagar e se cumpra a coisa julgada, com a observância da reserva correspondente aos honorários contratuais, nos percentuais apontados, como também dos honorários sucumbenciais nos percentuais fixados" não merece prosperar. O Juízo a quo não se manifestou sobre a questão, o que ensejaria indevida supressão de instância, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Ademais, mesmo que o Juízo a quo tivesse indeferido o pleito, tal requerimento seria incabível em sede de contrarrazões, sendo c orreto o manejo de recurso apropriado. 1 0. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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