TRF2 0008995-48.2016.4.02.0000 00089954820164020000
Nº CNJ : 0008995-48.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008995-2) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : HELENA GOMES PEREIRA - ESPÓLIO ADVOGADO :
RJ080958 - CLAUDIA MOSQUEIRA CAMOES DOS REIS E OUTRO ORIGEM : 08ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00787712819974025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. INFORMATIVO Nº 878/STF. APLICAÇÃO
DO IPCA-E. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de liquidação do "quantum debeatur apurado em sede de
embargos à execução transitado em julgado", determinou que "os procedimentos
que visam à liquidação de sentenças nesta Justiça Federal", "devem seguir
as orientações do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (CJF),
alterado pela Resolução n.º 267 de 02/12/2013, que fixa o IPCA-E como indexador
de atualização no t ocante às sentenças condenatórias em geral". 2. O art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, dispôs em seu
art. 5º que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009,
afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva
inscrição em precatório e o efetivo pagamento. 4. Nesse contexto, nos casos de
condenações impostas à Fazenda Pública até a devida inscrição em precatório,
a correção monetária era pautada pelo índice oficial de remuneração básica
de juros aplicados à caderneta de poupança (TR), conforme dispõe r edação
conferida pela Lei 11.960/2009, ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 5. Entretanto,
a constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações
judiciais da Fazenda Pública, no período anterior a inscrição do requisitório,
teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 870.947. A relevância e a
transcendência da matéria foram reconhecidas devido as interpretações que
vinham sendo feitas nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento
das ADI's 4.357 e 4.425. 6. Em síntese, era estabelecido que até junho de
2009, aplicava-se o IPCA-E, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
a partir de 30/06/2009, quando a Lei nº 11.960/09 modificou o artigo 1-F,
da Lei 9.494/97, a atualização monetária da condenação da Fazenda Pública
até a inscrição do precatório deveria ser com base na aplicação da Taxa
Referencial- TR, índice de remuneração oficial da caderneta de poupança;
Por sua vez, o IPCA-E deveria ser aplicado a partir da inscrição do
requisitório (Precatório/RPV) até o seu efetivo pagamento. 1 7. Entretanto,
em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947, em 20/09/2017, sob a sistemática da Repercussão
Geral, que originou o informativo nº 878 da Suprema Corte, restaram fixadas
as seguintes teses sobre a correção monetária e juros moratórios: "1)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins
a que se destina". 8. Analisando melhor o caso, constata-se que o índice a
ser utilizado para a correção monetária é o IPCA-E até efetivo pagamento da
dívida, não havendo mais que se falar na u tilização da taxa de remuneração
da poupança (TR). 9. Por fim, o pedido feito pelo advogado do agravado,
às fls. 40/53, para que "seja iniciada a liquidação do dever de pagar e
se cumpra a coisa julgada, com a observância da reserva correspondente aos
honorários contratuais, nos percentuais apontados, como também dos honorários
sucumbenciais nos percentuais fixados" não merece prosperar. O Juízo a quo
não se manifestou sobre a questão, o que ensejaria indevida supressão de
instância, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Ademais, mesmo que
o Juízo a quo tivesse indeferido o pleito, tal requerimento seria incabível
em sede de contrarrazões, sendo c orreto o manejo de recurso apropriado. 1
0. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0008995-48.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008995-2) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : HELENA GOMES PEREIRA - ESPÓLIO ADVOGADO :
RJ080958 - CLAUDIA MOSQUEIRA CAMOES DOS REIS E OUTRO ORIGEM : 08ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00787712819974025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. INFORMATIVO Nº 878/STF. APLICAÇÃO
DO IPCA-E. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de liquidação do "quantum debeatur apurado em sede de
embargos à execução transitado em julgado", determinou que "os procedimentos
que visam à liquidação de sentenças nesta Justiça Federal", "devem seguir
as orientações do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (CJF),
alterado pela Resolução n.º 267 de 02/12/2013, que fixa o IPCA-E como indexador
de atualização no t ocante às sentenças condenatórias em geral". 2. O art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, dispôs em seu
art. 5º que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009,
afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva
inscrição em precatório e o efetivo pagamento. 4. Nesse contexto, nos casos de
condenações impostas à Fazenda Pública até a devida inscrição em precatório,
a correção monetária era pautada pelo índice oficial de remuneração básica
de juros aplicados à caderneta de poupança (TR), conforme dispõe r edação
conferida pela Lei 11.960/2009, ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 5. Entretanto,
a constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações
judiciais da Fazenda Pública, no período anterior a inscrição do requisitório,
teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 870.947. A relevância e a
transcendência da matéria foram reconhecidas devido as interpretações que
vinham sendo feitas nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento
das ADI's 4.357 e 4.425. 6. Em síntese, era estabelecido que até junho de
2009, aplicava-se o IPCA-E, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
a partir de 30/06/2009, quando a Lei nº 11.960/09 modificou o artigo 1-F,
da Lei 9.494/97, a atualização monetária da condenação da Fazenda Pública
até a inscrição do precatório deveria ser com base na aplicação da Taxa
Referencial- TR, índice de remuneração oficial da caderneta de poupança;
Por sua vez, o IPCA-E deveria ser aplicado a partir da inscrição do
requisitório (Precatório/RPV) até o seu efetivo pagamento. 1 7. Entretanto,
em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947, em 20/09/2017, sob a sistemática da Repercussão
Geral, que originou o informativo nº 878 da Suprema Corte, restaram fixadas
as seguintes teses sobre a correção monetária e juros moratórios: "1)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins
a que se destina". 8. Analisando melhor o caso, constata-se que o índice a
ser utilizado para a correção monetária é o IPCA-E até efetivo pagamento da
dívida, não havendo mais que se falar na u tilização da taxa de remuneração
da poupança (TR). 9. Por fim, o pedido feito pelo advogado do agravado,
às fls. 40/53, para que "seja iniciada a liquidação do dever de pagar e
se cumpra a coisa julgada, com a observância da reserva correspondente aos
honorários contratuais, nos percentuais apontados, como também dos honorários
sucumbenciais nos percentuais fixados" não merece prosperar. O Juízo a quo
não se manifestou sobre a questão, o que ensejaria indevida supressão de
instância, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Ademais, mesmo que
o Juízo a quo tivesse indeferido o pleito, tal requerimento seria incabível
em sede de contrarrazões, sendo c orreto o manejo de recurso apropriado. 1
0. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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