TRF2 0008996-27.2014.4.02.5101 00089962720144025101
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE. 250 VOLTS.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - A parte autora pretende a condenação do Réu no reconhecimento da
especialidade do período de trabalho de 02/03/74 a 10/07/00, transformando
a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo do benefício. - Não prospera a
preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, tendo em vista
que a Autarquia Previdenciária não trouxe aos autos comprovação de que a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em tela em aposentadoria
especial "não resultaria qualquer majoração no valor do benefício autoral",
sendo certo que, em princípio, a aposentadoria especial gera benefício
melhor ao segurado, persistindo o interesse de agir na hipótese, uma vez
que, apesar de ter obtido a concessão do benefício de aposentadoria na via
administrativa, esta não ocorreu nos moldes em que a parte autora entende
ter direito, devendo ser observado, portanto, o disposto no artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." - É possível
a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição
ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97,
pois citadas listas têm caráter exemplificativo. Precedentes do STJ. -
Reconhecida a incidência do instituto da prescrição quinquenal, tendo em
vista que o autor requereu a conversão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial em 13/05/09 e a presente
demanda somente foi ajuizada em 15/07/2014. -Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE. 250 VOLTS.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - A parte autora pretende a condenação do Réu no reconhecimento da
especialidade do período de trabalho de 02/03/74 a 10/07/00, transformando
a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo do benefício. - Não prospera a
preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, tendo em vista
que a Autarquia Previdenciária não trouxe aos autos comprovação de que a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em tela em aposentadoria
especial "não resultaria qualquer majoração no valor do benefício autoral",
sendo certo que, em princípio, a aposentadoria especial gera benefício
melhor ao segurado, persistindo o interesse de agir na hipótese, uma vez
que, apesar de ter obtido a concessão do benefício de aposentadoria na via
administrativa, esta não ocorreu nos moldes em que a parte autora entende
ter direito, devendo ser observado, portanto, o disposto no artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." - É possível
a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição
ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97,
pois citadas listas têm caráter exemplificativo. Precedentes do STJ. -
Reconhecida a incidência do instituto da prescrição quinquenal, tendo em
vista que o autor requereu a conversão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial em 13/05/09 e a presente
demanda somente foi ajuizada em 15/07/2014. -Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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