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Jurisprudência


TRF2 0008996-27.2014.4.02.5101 00089962720144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ELETRICIDADE. 250 VOLTS.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora pretende a condenação do Réu no reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 02/03/74 a 10/07/00, transformando a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo do benefício. - Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária não trouxe aos autos comprovação de que a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em tela em aposentadoria especial "não resultaria qualquer majoração no valor do benefício autoral", sendo certo que, em princípio, a aposentadoria especial gera benefício melhor ao segurado, persistindo o interesse de agir na hipótese, uma vez que, apesar de ter obtido a concessão do benefício de aposentadoria na via administrativa, esta não ocorreu nos moldes em que a parte autora entende ter direito, devendo ser observado, portanto, o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." - É possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo. Precedentes do STJ. - Reconhecida a incidência do instituto da prescrição quinquenal, tendo em vista que o autor requereu a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em 13/05/09 e a presente demanda somente foi ajuizada em 15/07/2014. -Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente. 1

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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