TRF2 0008997-12.2014.4.02.5101 00089971220144025101
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor objetiva seja a declaração da especialidade
do período de 01/03/74 a 16/06/00 e, em consequência, seja transformado
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, em
aposentadoria especial, espécie 46, bem como a obtenção das diferenças daí
advindas, acrescidas de juros e correção monetária. - Não prospera a preliminar
de falta de interesse de agir, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária
não trouxe aos autos comprovação de que a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em tela em aposentadoria especial "não resultaria qualquer
majoração no valor do benefício autoral", sendo certo que, em princípio,
a aposentadoria especial gera benefício melhor ao segurado, persistindo o
interesse de agir na hipótese, uma vez que, apesar de ter obtido a concessão
do benefício de aposentadoria na via administrativa, esta não ocorreu nos
moldes em que a parte autora entende ter direito, devendo ser observado,
portanto, o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito." - Possível a conversão em comum do tempo de
serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. STJ. Precedentes. - Comprovado que o requerente trabalhou
na LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A, por todo o período de 01/03/74 a
16/06/00, sujeito, de modo habitual e permanente, ao fator de risco descrito
como "Eletricidade", em tensão acima de 250 volts, sendo certo, nesse sentido,
o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial, pela exposição
ao referido agente nocivo, em caráter habitual e permanente, sendo de relevo
acrescentar que o PPP juntado aos autos descreve que "Os sistemas de proteção
individual e coletiva usados pela Empresa, tais como: capacete, isolante,
luvas isolantes de borracha, luvas de cobertura das luvas isolantes, botas
de PVC, detetor de tensão, conjunto de aterramento temporário e sinalização
delimitadora das áreas de trabalho, somente atenuam o riscos elétricos". -
Não há que se falar em sucumbência mínima da Autarquia Previdenciária, sendo
certa a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios nos moldes
estabelecidos pela r. sentença, tendo em vista que a parte autora logrou êxito
em obter a procedência de seu pedido, no sentido da conversão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.817.768-6
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade
do intervalo de 06/03/97 a 16/06/00. -Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do
julgamento da 1 Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357
e 4425. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor objetiva seja a declaração da especialidade
do período de 01/03/74 a 16/06/00 e, em consequência, seja transformado
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, em
aposentadoria especial, espécie 46, bem como a obtenção das diferenças daí
advindas, acrescidas de juros e correção monetária. - Não prospera a preliminar
de falta de interesse de agir, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária
não trouxe aos autos comprovação de que a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em tela em aposentadoria especial "não resultaria qualquer
majoração no valor do benefício autoral", sendo certo que, em princípio,
a aposentadoria especial gera benefício melhor ao segurado, persistindo o
interesse de agir na hipótese, uma vez que, apesar de ter obtido a concessão
do benefício de aposentadoria na via administrativa, esta não ocorreu nos
moldes em que a parte autora entende ter direito, devendo ser observado,
portanto, o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito." - Possível a conversão em comum do tempo de
serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. STJ. Precedentes. - Comprovado que o requerente trabalhou
na LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A, por todo o período de 01/03/74 a
16/06/00, sujeito, de modo habitual e permanente, ao fator de risco descrito
como "Eletricidade", em tensão acima de 250 volts, sendo certo, nesse sentido,
o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial, pela exposição
ao referido agente nocivo, em caráter habitual e permanente, sendo de relevo
acrescentar que o PPP juntado aos autos descreve que "Os sistemas de proteção
individual e coletiva usados pela Empresa, tais como: capacete, isolante,
luvas isolantes de borracha, luvas de cobertura das luvas isolantes, botas
de PVC, detetor de tensão, conjunto de aterramento temporário e sinalização
delimitadora das áreas de trabalho, somente atenuam o riscos elétricos". -
Não há que se falar em sucumbência mínima da Autarquia Previdenciária, sendo
certa a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios nos moldes
estabelecidos pela r. sentença, tendo em vista que a parte autora logrou êxito
em obter a procedência de seu pedido, no sentido da conversão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.817.768-6
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade
do intervalo de 06/03/97 a 16/06/00. -Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do
julgamento da 1 Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357
e 4425. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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