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Jurisprudência


TRF2 0008997-12.2014.4.02.5101 00089971220144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor objetiva seja a declaração da especialidade do período de 01/03/74 a 16/06/00 e, em consequência, seja transformado seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, em aposentadoria especial, espécie 46, bem como a obtenção das diferenças daí advindas, acrescidas de juros e correção monetária. - Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária não trouxe aos autos comprovação de que a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em tela em aposentadoria especial "não resultaria qualquer majoração no valor do benefício autoral", sendo certo que, em princípio, a aposentadoria especial gera benefício melhor ao segurado, persistindo o interesse de agir na hipótese, uma vez que, apesar de ter obtido a concessão do benefício de aposentadoria na via administrativa, esta não ocorreu nos moldes em que a parte autora entende ter direito, devendo ser observado, portanto, o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." - Possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo. STJ. Precedentes. - Comprovado que o requerente trabalhou na LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A, por todo o período de 01/03/74 a 16/06/00, sujeito, de modo habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "Eletricidade", em tensão acima de 250 volts, sendo certo, nesse sentido, o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial, pela exposição ao referido agente nocivo, em caráter habitual e permanente, sendo de relevo acrescentar que o PPP juntado aos autos descreve que "Os sistemas de proteção individual e coletiva usados pela Empresa, tais como: capacete, isolante, luvas isolantes de borracha, luvas de cobertura das luvas isolantes, botas de PVC, detetor de tensão, conjunto de aterramento temporário e sinalização delimitadora das áreas de trabalho, somente atenuam o riscos elétricos". - Não há que se falar em sucumbência mínima da Autarquia Previdenciária, sendo certa a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios nos moldes estabelecidos pela r. sentença, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em obter a procedência de seu pedido, no sentido da conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.817.768-6 em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/97 a 16/06/00. -Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da 1 Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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