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Jurisprudência


TRF2 0008998-36.2010.4.02.5101 00089983620104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. Vícios previstos no art. 535 do CPC não configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 2. O posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação do apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Para conhecimento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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