TRF2 0008998-37.2015.4.02.0000 00089983720154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência ao
ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a ineficácia
ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe resultou
tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 40, §4º,
da Constituição Federal (...)" (sic, fl.04) em que, em razão de o pedido
autoral versar sobre anulação de ato administrativo federal, a afastar a
competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no artigo
3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, além do Enunciado nº 62 das Turmas
Recursais já ter decidido que "o Juizado Especial Federal é incompetente
para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento
funcional de servidor público", apesar de ter sido atribuído à causa valor
compatível com o limite do Juizado Especial Federal e o autor expressamente
ter renunciado aos valores que excedessem ao limite de alçada, entendeu por
bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de uma das Varas
Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. II - Como já decidido
por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial
está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários
mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que
tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional,
sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado
e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele
a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. III - Ao revés, quando o
autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. IV - No caso
dos autos, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer,
onde a autora objetiva seja declarado seu direito ao reenquadramento funcional
pleiteado, declarando-se a ineficácia ou a nulidade das disposições legais
atacadas naquilo em que lhe resultou tratamento discriminatório, que não
implicará, necessariamente, em caso de procedência do pedido, de modificação
de dados funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº
10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não há dúvidas,
portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar
o presente feito. V - Conflito que se conhece para declarar competente o
MM. Juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência ao
ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a ineficácia
ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe resultou
tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 40, §4º,
da Constituição Federal (...)" (sic, fl.04) em que, em razão de o pedido
autoral versar sobre anulação de ato administrativo federal, a afastar a
competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no artigo
3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, além do Enunciado nº 62 das Turmas
Recursais já ter decidido que "o Juizado Especial Federal é incompetente
para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento
funcional de servidor público", apesar de ter sido atribuído à causa valor
compatível com o limite do Juizado Especial Federal e o autor expressamente
ter renunciado aos valores que excedessem ao limite de alçada, entendeu por
bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de uma das Varas
Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. II - Como já decidido
por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial
está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários
mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que
tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional,
sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado
e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele
a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. III - Ao revés, quando o
autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. IV - No caso
dos autos, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer,
onde a autora objetiva seja declarado seu direito ao reenquadramento funcional
pleiteado, declarando-se a ineficácia ou a nulidade das disposições legais
atacadas naquilo em que lhe resultou tratamento discriminatório, que não
implicará, necessariamente, em caso de procedência do pedido, de modificação
de dados funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº
10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não há dúvidas,
portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar
o presente feito. V - Conflito que se conhece para declarar competente o
MM. Juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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