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Jurisprudência


TRF2 0009000-70.2016.4.02.0000 00090007020164020000

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO. DENÚNCIA QUE INDIVIDUALIZOU A CONDUTA DO PACIENTE. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE PROVAS QUE NÃO VINCULA A AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - O paciente foi denunciado por, em tese, participar de uma operação articulada "entre várias pessoas físicas e jurídicas em prejuízo da FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - REFER, bem como em prejuízo do Fundo Zircônio da NÚCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - ‘NÚCLEOS’, consistente em realizar operações simuladas e manobras fraudulentas, alterando artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários na BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - BOVESPA e na BOLSA MERCANTIL & FUTURO - BM&F, obtendo-se vantagens indevidas para os envolvidos comitentes". II - Não verificada inépcia da denúncia. A denúncia identifica e qualifica o paciente como diretor do Banco Schahin, bem como narra a realização de operações irregulares, em datas específicas, envolvendo a referida instituição financeira. Assim, diversamente do sustentando pelos impetrantes, a denúncia individualiza a conduta em tese praticada pelo paciente, permitindo o exercício de seu direito de defesa, em atendimento aos ditames do art. 41 do CPP. III - A leitura do relatório do PAS CVM 30/05 confirmou a ocorrência das operações em tese fraudulentas e não equitativas em detrimento da Fundação REFER e do Fundo Zircônio, da Fundação NÚCLEOS. Ademais, as práticas irregulares apuradas se subsumem, em tese, à moldura típica do art. 27-C da lei 6385/76. Conclui-se assim que a absolvição administrativa do paciente ocorreu por falta de provas de seu envolvimento no esquema, decisão que não é vinculativa para o Juízo Criminal, que poderá ampla instrução probatória. IV - Ordem de habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016. Helena Elias Pinto Juíza Federal Convocada (em substituição à Relatora) 1

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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