TRF2 0009000-70.2016.4.02.0000 00090007020164020000
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO
CABÍVEL NO CASO CONCRETO. DENÚNCIA QUE INDIVIDUALIZOU A CONDUTA DO
PACIENTE. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE PROVAS QUE
NÃO VINCULA A AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - O paciente foi denunciado
por, em tese, participar de uma operação articulada "entre várias pessoas
físicas e jurídicas em prejuízo da FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - REFER,
bem como em prejuízo do Fundo Zircônio da NÚCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL - ‘NÚCLEOS’, consistente em realizar operações simuladas e
manobras fraudulentas, alterando artificialmente o regular funcionamento dos
mercados de valores mobiliários na BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - BOVESPA e
na BOLSA MERCANTIL & FUTURO - BM&F, obtendo-se vantagens indevidas
para os envolvidos comitentes". II - Não verificada inépcia da denúncia. A
denúncia identifica e qualifica o paciente como diretor do Banco Schahin,
bem como narra a realização de operações irregulares, em datas específicas,
envolvendo a referida instituição financeira. Assim, diversamente do
sustentando pelos impetrantes, a denúncia individualiza a conduta em tese
praticada pelo paciente, permitindo o exercício de seu direito de defesa,
em atendimento aos ditames do art. 41 do CPP. III - A leitura do relatório do
PAS CVM 30/05 confirmou a ocorrência das operações em tese fraudulentas e não
equitativas em detrimento da Fundação REFER e do Fundo Zircônio, da Fundação
NÚCLEOS. Ademais, as práticas irregulares apuradas se subsumem, em tese, à
moldura típica do art. 27-C da lei 6385/76. Conclui-se assim que a absolvição
administrativa do paciente ocorreu por falta de provas de seu envolvimento
no esquema, decisão que não é vinculativa para o Juízo Criminal, que poderá
ampla instrução probatória. IV - Ordem de habeas corpus denegada. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016. Helena Elias
Pinto Juíza Federal Convocada (em substituição à Relatora) 1
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO
CABÍVEL NO CASO CONCRETO. DENÚNCIA QUE INDIVIDUALIZOU A CONDUTA DO
PACIENTE. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE PROVAS QUE
NÃO VINCULA A AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - O paciente foi denunciado
por, em tese, participar de uma operação articulada "entre várias pessoas
físicas e jurídicas em prejuízo da FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - REFER,
bem como em prejuízo do Fundo Zircônio da NÚCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL - ‘NÚCLEOS’, consistente em realizar operações simuladas e
manobras fraudulentas, alterando artificialmente o regular funcionamento dos
mercados de valores mobiliários na BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - BOVESPA e
na BOLSA MERCANTIL & FUTURO - BM&F, obtendo-se vantagens indevidas
para os envolvidos comitentes". II - Não verificada inépcia da denúncia. A
denúncia identifica e qualifica o paciente como diretor do Banco Schahin,
bem como narra a realização de operações irregulares, em datas específicas,
envolvendo a referida instituição financeira. Assim, diversamente do
sustentando pelos impetrantes, a denúncia individualiza a conduta em tese
praticada pelo paciente, permitindo o exercício de seu direito de defesa,
em atendimento aos ditames do art. 41 do CPP. III - A leitura do relatório do
PAS CVM 30/05 confirmou a ocorrência das operações em tese fraudulentas e não
equitativas em detrimento da Fundação REFER e do Fundo Zircônio, da Fundação
NÚCLEOS. Ademais, as práticas irregulares apuradas se subsumem, em tese, à
moldura típica do art. 27-C da lei 6385/76. Conclui-se assim que a absolvição
administrativa do paciente ocorreu por falta de provas de seu envolvimento
no esquema, decisão que não é vinculativa para o Juízo Criminal, que poderá
ampla instrução probatória. IV - Ordem de habeas corpus denegada. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016. Helena Elias
Pinto Juíza Federal Convocada (em substituição à Relatora) 1
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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