TRF2 0009010-61.2014.4.02.9999 00090106120144029999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O benefício de salário-maternidade
está previsto na Lei nº 8.213/91, nos arts. 71 a 73 e no RPS, arts. 93 a
103. Os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade são:
(i) (a) parto, antecipado ou não, (b) aborto ou (c) adoção; (ii) qualidade
de segurada e; (iii) carência de dez meses para as seguradas especial,
contribuinte individual e facultativa. Não há exigência de carência para
a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. A controvérsia
na presente ação é em torno dos requisitos de qualidade de segurada e de
carência. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do
art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis,
portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade
rural, além dos ali previstos. 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter cumprido o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início
de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade
rural. 5. Deve ser afastado o argumento da sentença recorrida de que a autora
não tem direito à concessão do benefício pleiteado em razão de testemunha
ter afirmado que durante a gravidez a autora se afastou do trabalho na roça,
não cumprindo, portanto, o requisito de exercício de atividade laborativa
nos dez meses que antecederam o parto. 6. O benefício de salário-maternidade
destina-se à proteção à maternidade, direito fundamental expressamente
previsto no art. 6º, caput¸da Constituição da República. Nesse aspecto, é
relevante notar que além da proteção à gestante e à necessidade de organização
da vida pessoal e profissional, o salário-maternidade tem também caráter de
proteção ao filho, na forma da possibilidade de afastamento da mãe das suas
atividades laborativas. Dessa forma não é possível afirmar que a ausência
temporária da gestante do trabalho no período imediatamente anterior ao parto-
especialmente do trabalho rural, que em geral demanda grande esforço físico -
seja elemento apto a afastar o direito à concessão do benefício previdenciário
em questão. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. No tocante ao valor
da condenação ao pagamento de honorários, apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação de
honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve
ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro
do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa,
ou do valor da condenação, conforme o caso. 7. A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, o INSS deve ser condenado ao pagamento
das custas judiciais. 8. Dado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O benefício de salário-maternidade
está previsto na Lei nº 8.213/91, nos arts. 71 a 73 e no RPS, arts. 93 a
103. Os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade são:
(i) (a) parto, antecipado ou não, (b) aborto ou (c) adoção; (ii) qualidade
de segurada e; (iii) carência de dez meses para as seguradas especial,
contribuinte individual e facultativa. Não há exigência de carência para
a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. A controvérsia
na presente ação é em torno dos requisitos de qualidade de segurada e de
carência. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do
art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis,
portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade
rural, além dos ali previstos. 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter cumprido o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início
de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade
rural. 5. Deve ser afastado o argumento da sentença recorrida de que a autora
não tem direito à concessão do benefício pleiteado em razão de testemunha
ter afirmado que durante a gravidez a autora se afastou do trabalho na roça,
não cumprindo, portanto, o requisito de exercício de atividade laborativa
nos dez meses que antecederam o parto. 6. O benefício de salário-maternidade
destina-se à proteção à maternidade, direito fundamental expressamente
previsto no art. 6º, caput¸da Constituição da República. Nesse aspecto, é
relevante notar que além da proteção à gestante e à necessidade de organização
da vida pessoal e profissional, o salário-maternidade tem também caráter de
proteção ao filho, na forma da possibilidade de afastamento da mãe das suas
atividades laborativas. Dessa forma não é possível afirmar que a ausência
temporária da gestante do trabalho no período imediatamente anterior ao parto-
especialmente do trabalho rural, que em geral demanda grande esforço físico -
seja elemento apto a afastar o direito à concessão do benefício previdenciário
em questão. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. No tocante ao valor
da condenação ao pagamento de honorários, apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação de
honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve
ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro
do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa,
ou do valor da condenação, conforme o caso. 7. A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, o INSS deve ser condenado ao pagamento
das custas judiciais. 8. Dado provimento à apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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