TRF2 0009011-02.2016.4.02.0000 00090110220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARADEIRO DA PARTE
RÉ. PESQUISA DE ENDEREÇO. CONVÊNIOS E EMPRESAS. CONVÊNIO REALIZADO ENTRE
A RECEITA FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL. ÚNICA POSSIBILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de consulta à Secretaria da Receita
Federal, ao sistema BACENJUD, à AMPLA, à CEG, ao CNIS, ao DETRAN e ao Tribunal
Regional Eleitoral/SIEL, com o objetivo de localizar o endereço da parte
ré. 2 - Com relação ao requerimento de pesquisa de endereço do réu através
do sistema BACENJUD, bem como junto à AMPLA, à CEG, ao CNIS, ao DETRAN e ao
Tribunal Regional Eleitoral/SIEL, o fato de a CEF não ter comprovado qualquer
diligência no sentido de buscar o referido paradeiro para a devida citação,
impede, nesses casos, que o pleito seja deferido. 3 - Não há porque indeferir
o requerimento de consulta ao site da Receita Federal tão somente para obter
o endereço do réu, pois trata-se de convênio realizado com a Justiça Federal
exatamente para este fim, sendo rápido e de fácil acesso. 4 - A consulta ao
site da Receita é de grande utilidade não só para a parte autora, como também
para a própria Justiça Federal, que terá a oportunidade de dar andamento ao
feito rapidamente, garantindo a razoável duração do processo, além de se
evitar a interposição do presente recurso, o qual, com certeza, acarretou
ônus muito maior ao Poder Judiciário do que a simples consulta ao site
mencionado. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por maioria, conhecer do agravo de i nstrumento e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 23/11/2016 (data
do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARADEIRO DA PARTE
RÉ. PESQUISA DE ENDEREÇO. CONVÊNIOS E EMPRESAS. CONVÊNIO REALIZADO ENTRE
A RECEITA FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL. ÚNICA POSSIBILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de consulta à Secretaria da Receita
Federal, ao sistema BACENJUD, à AMPLA, à CEG, ao CNIS, ao DETRAN e ao Tribunal
Regional Eleitoral/SIEL, com o objetivo de localizar o endereço da parte
ré. 2 - Com relação ao requerimento de pesquisa de endereço do réu através
do sistema BACENJUD, bem como junto à AMPLA, à CEG, ao CNIS, ao DETRAN e ao
Tribunal Regional Eleitoral/SIEL, o fato de a CEF não ter comprovado qualquer
diligência no sentido de buscar o referido paradeiro para a devida citação,
impede, nesses casos, que o pleito seja deferido. 3 - Não há porque indeferir
o requerimento de consulta ao site da Receita Federal tão somente para obter
o endereço do réu, pois trata-se de convênio realizado com a Justiça Federal
exatamente para este fim, sendo rápido e de fácil acesso. 4 - A consulta ao
site da Receita é de grande utilidade não só para a parte autora, como também
para a própria Justiça Federal, que terá a oportunidade de dar andamento ao
feito rapidamente, garantindo a razoável duração do processo, além de se
evitar a interposição do presente recurso, o qual, com certeza, acarretou
ônus muito maior ao Poder Judiciário do que a simples consulta ao site
mencionado. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por maioria, conhecer do agravo de i nstrumento e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 23/11/2016 (data
do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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