TRF2 0009012-78.2014.4.02.5101 00090127820144025101
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período ora reconhecido
como laborado em condições especiais. II - No que tange à eletricidade, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade
como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. III - O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade
das atividades desenvolvidas. IV - A maior parte do pedido formulado pelo
autor foi julgada procedente, caracterizando a decadência de parte mínima do
pedido, devendo o INSS ser condenado ao pagamento por inteiro dos honorários
advocatícios, conforme o art. 86, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015. V -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas e apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período ora reconhecido
como laborado em condições especiais. II - No que tange à eletricidade, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade
como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. III - O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade
das atividades desenvolvidas. IV - A maior parte do pedido formulado pelo
autor foi julgada procedente, caracterizando a decadência de parte mínima do
pedido, devendo o INSS ser condenado ao pagamento por inteiro dos honorários
advocatícios, conforme o art. 86, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015. V -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas e apelação do autor provida.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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