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Jurisprudência


TRF2 0009012-78.2014.4.02.5101 00090127820144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período ora reconhecido como laborado em condições especiais. II - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - A maior parte do pedido formulado pelo autor foi julgada procedente, caracterizando a decadência de parte mínima do pedido, devendo o INSS ser condenado ao pagamento por inteiro dos honorários advocatícios, conforme o art. 86, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015. V - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas e apelação do autor provida.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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