- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009018-91.2016.4.02.0000 00090189120164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. II - O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. III - No caso em tela, verifica-se escorreita a decisão atacada, que deferiu a liminar pleiteada pela OAB/RJ, uma vez que, pela análise dos anúncios veiculados no site da ora agravante, conforme documentação constante nos autos principais, constata-se a divulgação de serviços advocatícios, inclusive de consultoria jurídica, em caráter individualizado, não obstante a ausência de registro na OAB/RJ na condição de sociedade, de forma mercantilista, realizando a captação de clientela, inclusive com estipulação de valores de indenização em anúncios, em total afronta às disposições contidas no artigo 34, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, e artigos 1º, 3º, 4º e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, in verbis: IV - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão