TRF2 0009018-91.2016.4.02.0000 00090189120164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO
DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. II - O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. III - No caso em tela, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que deferiu a liminar pleiteada pela OAB/RJ,
uma vez que, pela análise dos anúncios veiculados no site da ora agravante,
conforme documentação constante nos autos principais, constata-se a
divulgação de serviços advocatícios, inclusive de consultoria jurídica,
em caráter individualizado, não obstante a ausência de registro na OAB/RJ
na condição de sociedade, de forma mercantilista, realizando a captação de
clientela, inclusive com estipulação de valores de indenização em anúncios,
em total afronta às disposições contidas no artigo 34, inciso IV, da Lei nº
8.906/94, artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, e artigos 1º, 3º,
4º e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, in verbis:
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO
DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. II - O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. III - No caso em tela, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que deferiu a liminar pleiteada pela OAB/RJ,
uma vez que, pela análise dos anúncios veiculados no site da ora agravante,
conforme documentação constante nos autos principais, constata-se a
divulgação de serviços advocatícios, inclusive de consultoria jurídica,
em caráter individualizado, não obstante a ausência de registro na OAB/RJ
na condição de sociedade, de forma mercantilista, realizando a captação de
clientela, inclusive com estipulação de valores de indenização em anúncios,
em total afronta às disposições contidas no artigo 34, inciso IV, da Lei nº
8.906/94, artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, e artigos 1º, 3º,
4º e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, in verbis:
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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